
Este período do ano tem sido marcado por chuvas intensas, especialmente na região Sudeste do Brasil. Na madrugada do último dia 15/02, por exemplo, choveu no Rio de Janeiro, no período de uma hora, mais de 120mm, índice que não era alcançado há duas décadas.
Como consequência das intensas chuvas, diversos transtornos são sentidos pela população: enchentes, árvores caídas e desabamentos são alguns deles. Um fato, no entanto, é recorrente nas chuvas de verão: as constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, surge a dúvida: há Responsabilidade Civil das concessionárias nos casos em que a interrupção decorre das chuvas?
Inicialmente, é preciso lembrar que as concessionárias de energia elétrica são prestadoras de serviço e, por isso, tem sua atuação regida, no trato com seus consumidores, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aquela legislação, por sua vez, estabelece a Responsabilidade Objetiva para as empresas em seu art. 14 do CDC. Ou seja, a concessionária de energia elétrica responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos gerados por sua prestação de serviço aos seus consumidores, salvo nas hipóteses expressas de exclusão da Responsabilidade Civil.
Uma destas hipóteses é a ocorrência de fato fortuito ou de força maior, o que tende a ser a principal alegação das empresas na tentativa de se esquivar da responsabilização nos casos em que a interrupção dos serviços decorra das chuvas.
No julgamento da APL 12665379, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a Responsabilidade Civil da empresa concessionária de energia elétrica sob a afirmação de que tempestade não caracteriza caso fortuito ou força maior para a atividade empresarial das concessionárias de energia elétrica, fazendo parte do risco da atividade, devendo a empresa ser responsabilizada de forma objetiva pela interrupção dos serviços.
Provas carreadas aos autos suficientes para formar a convicção do julgador.Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Ausência de excludente de responsabilidade.Tempestade não caracteriza caso fortuito ou força maior. Risco da atividade. (…) (TJ-PR – APL: 12665379 PR 1266537-9 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1462 25/11/2014)
É passível de aplicação ao caso, ainda, a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, que estabelece os seguintes prazos para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica aos consumidores:
I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
A conduta das concessionárias de energia elétrica, portanto, que chegam a levar mais de uma semana para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em determinados locais após chuvas torrenciais é absolutamente ilegal e abusiva, devendo por isso serem civilmente responsabilizadas.
Neste sentido, vale lembrar que o fornecimento de energia elétrica é atualmente reconhecido como serviço essencial, não podendo o consumidor permanecer, sem justificativa e aviso prévio, sem sua prestação por longos períodos de tempo.
Nos casos de demora no restabelecimento do serviço, a concessionária pode ser acionada judicialmente para restabelecer o serviço, sob pena de multa pecuniária, além de indenizar o consumidor por perdas materiais e imateriais sofridas durante o período em que não houve a prestação do serviço.
Thiago Correa, Advogado Especialista em Direito Administrativo, Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil e Pós-Graduado em Gestão e Planejamento Tributário.