Voz do Bico

Como o juiz calcula a pena?

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Divulgação

*Por Renan Concentine Lacerda

Findo o processo penal com uma condenação para o réu, o juiz ou Tribunal deve adotar alguns critérios legais para o cálculo da punição. Estes critérios estão previstos no art. 68 do Código de Processo Penal, determinando que o cômputo da pena deve adotar um sistema trifásico: fixação da pena-base, análise das atenuantes e agravantes e análise de causas de diminuição ou aumento de pena.

A primeira etapa de fixação da pena-base é realizada com a análise de alguns elementos de cunho subjetivo, todos previstos no art. 59, do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como o comportamento da vítima. Ou seja, para cada circunstância desfavorável mais se aumenta a pena do agente.

Fixada a pena-base o julgador passa para a segunda fase da dosimetria da pena, que consiste na análise de circunstâncias atenuantes (redutores da pena), e agravantes (fatores que aumentam a pena).

Dentre as atenuantes, pode-se citar a confissão espontânea, senilidade, menoridade (menor de 21 anos), desconhecimento da lei, etc. Quanto as agravantes, estão motivo fútil, emprego de veneno, crimes contra criança, idoso, ascendente, descendente, entre outros.

Vale ressaltar que nessa fase a pena não pode ficar abaixo do que o Código Penal estabelece como um limite mínimo para a conduta criminosa. Por exemplo, o crime de homicídio simples previsto no art. 121, do Código Penaltem pena de reclusão de 6 a 20 anos. Se o juiz fixou a pena-base no mínimo legal por não ter o agente nenhuma conduta desfavorável naquela etapa, se na segunda fase for reconhecida uma confissão espontânea, o julgador não poderá aplicar a atenuante, porque nesta etapa a pena não pode ficar aquém do mínimo legal.

Na terceira fase se analisa causas especiais de diminuição e aumento de pena, sendo que, neste momento, a pena poderá ficar abaixo do mínimo legal, ou acima do máximo legal.

Seguindo o exemplo do homicídio, este crime tem previsão na sua forma privilegiada e poderá ter a pena reduzida de 1/6 a 1/3, se o crime for praticado por motivo de relevante valor social, portanto, se até a segunda fase a pena se encontrava no mínimo legal, qual seja, 6 anos, neste momento a pena poderá ser reduzida em até 1/3, perfazendo um total de 4 anos.

O contrário também poderia acontecer, caso em que a pena ultrapassa o máximo legal. Podemos dar o exemplo de um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ocasião em que o magistrado aplica o aumento de metade da pena, podendo ultrapassar a previsão máxima de 10 anos para o crime de roubo.

Importante destacar que todos os aumentos e diminuições de pena na fase da dosimetria devem ser fundamentos e seguir uma lógica coerente com os fatos e provas apurados no curso do processo. Visto que, apenas dessa forma, o agente terá uma pena devidamente individualizada e na medida da sua culpabilidade e participação no fato delituoso.

Renan Concentine Lacerda, Advogado militante na área criminal, pós-graduando em Ciências Criminais pela PUC-Minas, membro da Comissão de Execução Penal do ICCS-Brasil (International Center for Criminal Studies), apaixonado pela literatura e polêmicas do cotidiano.
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