Voz do Bico

Eletrodomésticos queimados por causa de chuvas fortes e raios, quem paga?

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Foto: Creative Commons/Geralt.

*Por Otávio Finger

Quando ocorrem tempestades, fortes ventos e raios, não é raro que eletrodomésticos queimem ou de alguma forma sejam danificados, tendo em vista a instabilidade no fornecimento de energia. Nesses casos, pode a empresa de energia elétrica ser responsabilizada pelos danos?

É importante referir que, em tratando-se de uma relação em que o consumidor contrata a prestação de serviço público de energia elétrica por parte da empresa fornecedora, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a obrigação da empresa de reparar danos ao consumidor não depende da comprovação de culpa (art. 22, parágrafo único, CDC).

Ainda, sendo a empresa de energia elétrica concessionária de serviço público, do qual o titular é o próprio Estado (a empresa privada é somente a prestadora do serviço), a responsabilidade objetiva incide, também, com base na Constituição (art. 37, § 6º, CF).

Dessa forma, desconsiderando o quesito da culpa, as únicas hipóteses em que a empresa de energia elétrica pode se eximir da obrigação de reparar o dano é na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ou de caso fortuito ou de força maior (excludentes de responsabilidade).

Como a chuva forte e os raios são eventos previsíveis, cujos danos podem ser, na grande maioria dos casos, evitados, não se pode alegar que sejam ocorrências fortuitas ou de força maior. Os tribunais entendem que, nesses casos, os danos causados a eletrodomésticos são consequência, na verdade, da má prestação do serviço público de energia elétrica.

Assim, a empresa de energia pode ser responsabilizada pelos danos materiais ocorridos em eletrodomésticos, quando queimados ou de algum modo danificados por fortes chuvas, ventos ou raios.

Otávio Finger é advogado especialista em Direito Administrativo.

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