Voz do Bico

Evolução das Medidas Protetivas no Combate a Violência Contra a Mulher

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*Por Larissa Binner

EVOLUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: LEI MARIA DA PENHA

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução das medidas protetivas no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Instituto do Direito Brasileiro, bem como apresentar o aspecto histórico de forma sucinta. A partir da observação das dificuldades enfrentadas pela mulher ao longo da história, buscou-se ressaltar a Lei 11.340de 2006, Lei Maria da Penha, como um importante Diploma Legal. Por se tratar de matéria de relevante repercussão social, foram expostos argumentos jurídicos favoráveis à evolução das medidas protetivas, a fim de demonstrar que deve haver uma constante evolução relacionada ao tema. Além disso, verificou-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema social, que atinge a todos os países, classes, raças, etnias, culturas, grupos econômicos, governos e populações. O tema em questão foi explorado por meio da revisão de doutrinas, da Constituição Federal de 1988, do Código Penal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da Convenção do Belém do Pará e de outras leis. O resultado do estudo constata a dificuldade em se encontrar a solução jurídica para o conflito entre o papel do Estado em satisfazer a criação de políticas públicas e medidas protetivas e a violência doméstica e familiar contra a mulher. Conclui-se, no mais, que é nítida a necessidade de uma regulamentação mais sólida e consistente sobre o assunto pelo Poder Legislativo.

Palavras-chaves: Políticas Sociais. Igualdade de Gênero. Saúde da Mulher. Direitos. Lei Maria da Penha.

1 INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher tem origem de uma formação histórica, perfaz e cria a cultura de dominação e submissão do gênero feminino, pelo qual, sempre esteve profundamente ligada as categorias de gênero, classe, raça/etnia e relações de poder. Durante muito tempo houve a falta de preocupação com os Direitos da mulher, desde o princípio das civilizações, a sociedade tratava a mulher apenas como forma de reprodução, o que fez exclui-la da sociedade e torná-la uma propriedade e serviçal, sem nada poder reclamar em sua defesa. É importante ressaltar que, nos tempos atuais, as sociedades extremamente patriarcais ainda zelam a superioridade masculina.

No entanto, a violência contra a mulher é um grave problema social, que atinge à todos os países, grupos econômicos, raças, culturas, etnias, governos e populações e traz como consequências a saúde pública. Não obstante, a sociedade contemporânea sofre constantemente com os efeitos causados pela violência contra a mulher, visto que se trata de um processo antigo e que caminha de acordo com a sociedade.

Em 1979 foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, através da Resolução n. 34/180, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), conhecida como a Lei Internacional dos Direitos da Mulher, sendo adotada no contexto do sistema global. Essa Convenção visou a promoção dos direitos da mulher na busca da igualdade de gênero, bem como, a repressão de quaisquer discriminações.

Em síntese, um dos grandes avanços das medidas protetivas em combate à violência contra a mulher no Brasil, foi a Lei n. 11.340 de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha visa garantir a proteção integral das mulheres, bem como, efetivar o desenvolvimento das políticas públicas.

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo tratar de forma sucinta o assunto violência contra a mulher, um breve aspecto histórico das medidas de proteção à mulher, bem como, apontar a evolução das medidas protetivas e sua eficiência no combate à violência contra a mulher, especialmente analisar a aplicabilidade da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, da mesma maneira que, apresentar o que a legislação brasileira e estrangeira prevê a respeito do tema. Isso porque à medida que se estuda o fato passa-se a identificar as medidas cabíveis para solucionar e prevenir a violência contra a mulher. E uma das estratégias para atribuir essa identificação aos significados que se pode encontrar voltados para o tratamento do tema.

Segundo dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (2017), cerca de 29% das mulheres entrevistadas já sofreram algum tipo de violência provocada por um homem, dentre os tipos de violência, a violência física foi a mais mencionada, com 67% das respondentes. A pesquisa demonstrou, ainda, que 71% das entrevistadas disseram conhecer alguma mulher que já sofreu violência doméstica ou familiar.

Para a concepção do presente trabalho foi utilizada pesquisa bibliográfica. A pesquisa bibliográfica baseou-se principalmente em publicações científicas da área da violência contra a mulher e a partir do estudo de leis e doutrinas relacionadas ao direito constitucional, penal e internacional. Segundo Marconi e Lakatos (1992), a pesquisa bibliográfica é o levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita.

2. CONCEITO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Para Silva (2016, p.1.498) o termo violência tem origem da palavra latina violentia, de violentus (com ímpeto, furioso, à força), portanto, refere-se a ato de força, a impetuosidade, o acometimento, a brutalidade, a veemência, dessa forma, são atos violentos expressão.

Segundo o autor (2016, p. 1.498), juridicamente violência é denominada uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou para demovê-la à execução de ato, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade”.

De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1996), igualmente conhecida como Convenção de Belém do Pará. Esta Convenção estabelece o conceito de violência contra a mulher, além de descrever as formas que essa violência pode assumir e os lugares onde pode se manifestar. Foi com base nesta Convenção que a definição de violência contra a mulher constante na Lei Maria da Penha foi escrita.

Artigo 1. Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra (BRASIL, 1996).

O artigo  da Lei 11.340/2006 define violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Ou seja, a violência contra a mulher vai muito além da violência física, a Lei é combate vários tipos de violência, desde a violência de gênero, não limitando-se aos sexos feminino e masculino, mas também, a violência moral, patrimonial, psicológica e sexual. Nesse sentido:

Art. 5. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).

Dessa forma, de acordo com o exposto, conclui-se que os institutos no Direito Brasileiro definem violência doméstica e familiar contra a mulher como toda forma de discriminação, além disso, abrange também as formas de violência Psicológica, Física, Sexual, Moral e Patrimonial.

3. BREVE ASPECTO HISTÓRICO

A violência doméstica e familiar contra a mulher sempre esteve presente na sociedade, isto porque vivemos em uma sociedade patriarcal e conservadora, deixando as raízes de discriminação, pelo qual a mulher é vista como frágil e submissa ao homem.

Segundo Veléria Diez Scarance Fernandes (2015, p. 6), a história confirma que “ao tempo do Brasil Colo?nia (1500 a 1822) reinava no Pai?s um sistema patriarcal. As mulheres eram destinadas ao casamento e aos afazeres dome?sticos, com total submissa?o e obedie?ncia aos homens”.

Neste contexto, as mulheres sofriam grandes discriminações por parte da sociedade, a mulher não tinha acesso à informação, não podia casar e tinham que ser concubinas. Apesar de que no Brasil colonial não tinha meios de proteção e preservação da mulher como atualmente, mas o que adianta a evolução no sentido de acesso à informação, proteção e preservação se ainda assim muitas mulheres não recebem essa proteção?

Pois bem, no Brasil parece que testemunhamos as práticas de feminicídio, violência doméstica e patriarcalismo, do Brasil colônia. É preciso resolver o problema social e cultural que habita na sociedade e ter uma melhor política de prevenção no combate à violência contra a mulher.

Como é cediço, ao longo da história ninguém sofreu tanta opressão quanto à mulher. A submissão da mulher foi mascarada, desde os tempos bíblicos em que a mulher tem passado por gravíssimas violações de seus direitos mais elementares, como direito à vida, à liberdade e a disposição de seu corpo. No Brasil Imperial (1822 a 1889) simbolizou o início da evolução e o fortalecimento de alguns direitos das mulheres, ainda que de forma tímida, como ressalta Fernandes:

Já? no início do Império, foi reconhecido o direito ao estudo, restrito ao ensino de primeiro grau e com conteúdo diverso daquele ministrado aos meninos. Nas escolas, o estudo destinado às meninas era voltado principal- mente para “atividades do lar (trabalhos de agulha), em vez da instrução propriamente dita (escrita, leitura e contas). Na aritmética, por exemplo, as meninas só? podiam aprender as quatro operações, pois para nada lhes serviria o conhecimento de geometria”.14 Somente em 1881, uma mulher frequentou curso superior e, em 1887, formou-se em medicina Rita Lobato Velho Lopes (FERNANDES, 2015, p. 9).

Nesse sentido, para a doutrinadora (2015, p. 9), o Co?digo do Impe?rio, de 1830, determinava que o estupro era um crime contra a “seguranc?a da honra. Contudo, no Co?digo de 1890 foi considerado um crime contra a “seguranc?a da honra e honestidade das fami?lias”. Já em 1940, foi tratado como um crime contra “os costumes”. No entanto, a mulher dita “desonrada” muitas vezes na?o podia cumprir o seu papel social de esposa e ma?e. Assim, ate? a Lei n. 11.106, de 28 de marc?o de 2005, o casamento do autor do estupro com a vi?tima acarretava a extinc?a?o da punibilidade do agente.

No Brasil, assim como em várias outras partes da América Latina, durante o período colonial e no século XIX, esses papéis improvisados utilizados como recurso de sobrevivência principalmente nas áreas urbanas, fizeram com que estudiosos repensassem o sistema patriarcal e a rígida divisão de tarefas e incumbências entre os sexos (…). Sem dúvida, nesse tempo, as mulheres não estavam envolvidas em movimentos de reforma social e seus protestos eram individuais com aspirações de melhorias na sua vida pessoal (SAMARA, 2009, p. 89).

A sociedade se vangloriava de ser liberal, mas sujeitava a mulher, privando-a do direito de cidadania, liberdade de expressão, vivendo na escravidão. Observa-se que muitos direitos eram oferecidos aos homens, enquanto as mulheres sempre estiveram em estado de inferioridade. Além disso, no âmbito familiar, eram ditadas regras como: as mulheres cuidam dos afazeres domésticos e os homens cuidam da manutenção da casa.

Já no Brasil Republicano, com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, previu-se, expressamente, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigac?o?es, previsto no art. 5oI. De acordo com Fernandes (2015, p. 15) “desde o ini?cio de nossa histo?ria, pela primeira vez a legislac?a?o rompeu o elo que se estabelecia entre a honra da mulher e a pra?tica de crimes sexuais”. A autora ressalta que “a refere?ncia a? “honestidade” da mulher como elementar importava em flagrante discriminac?a?o e naturalizava diferenc?as culturais entre homens e mulheres”.

Além disso, a Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979) é um importante instrumento, como bem menciona Liliana Lyra Jubilut, tal Convenção se insere no advento da teoria de ge?nero e busca garantir proteção especi?fica a?s mulheres, a? qual devem se acrescer todos os direitos humanos assegurados de modo geral. Trata?se, assim, de se atentar para as particularidades das mulheres, e de sobretudo buscar gerar igualdade real, e na?o apenas formal entre elas e os homens (BIANCHINI, 2015, p. 130).

Todavia, apenas em 2006 foi instituído outro importante diploma legal, denominado como Lei Maria da Penha, a Lei 11.340 de 2006, foi criada com o objetivo no combate a violência contra a mulher baseada no gênero, no âmbito doméstico e familiar. Bianchini (2015, p. 22) destaca que ale?m de a Lei Maria da Penha ser “produto de um paradigma?tico caso de litiga?ncia internacional de direitos humanos, o pro?prio Fundo de Desenvolvimento das Nac?o?es Unidas para a mulher recentemente a reconheceu como uma das tre?s mais avanc?adas no mundo”.

Contudo, com o avanço da sociedade e a abominação da cultural patriarcal, a mulher tem conquistado seu lugar na sociedade. Os movimentos e manifestações em prol dos direitos da mulher, o acesso à informação das vítimas e o acesso à internet foram algumas das formas contribuição para a criação de novas medidas para garantir o combate à violência contra a mulher, especialmente as Delegacias em Defesa da mulher (DDA’s).

A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. Inicialmente a sua luta foi esparsa e com um ou outro movimento, mas o desejo pela liberdade, pela igualdade, o anseio de ser o que quiser e como quiser, fez com a mulher não desistisse de lutar pelos seus direitos, embora essa luta seja constante. Hoje a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, mãe e como trabalhadora.

4 EVOLUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A base originária da violência contra a mulher é a equidade de gênero, um assunto que ainda é tabu e motor da primeira onda feminista. Com o inicio do final do século XIX a primeira onda feminista foi marcada pelo Movimento Sufragista, movimento que oportunizou pela luta por igualdade política e jurídica, o direito ao voto e uma vida fora do lar estavam entre as principais reivindicações.

A evolução das medidas protetivas e das políticas publicas, foram marcadas por movimentos feministas, foram reconhecidas ao longo de toda a história muitas lutas, dentre elas a luta pelos principais avanços dos direitos das mulheres, pela igualdade entre os gêneros, pela liberdade e liberdade de expressão, pelos direitos políticos. Dentro desse contexto, as mulheres começam a pronunciar-se e a defender os seus direitos. Uma breve análise dos principais marcos e dispositivos legais para o combate à violência contra a mulher no Brasil, durante os anos de 1981 a 2018, são indicados a seguir.

Em 1979 foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, através da Resolução n. 34/80 da Assembléia da ONU, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), conhecida como a Lei Internacional dos Direitos da Mulher, sendo adotada no contexto do sistema global. Essa Convenção visa a promoção dos direitos da mulher na busca da igualdade de gênero, bem como, a repressão de quaisquer discriminações. Compreende o Art. . do Decreto nº 4.377, de 13 de Setembro de 2002:

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (BRASIL, 2002).

Portanto, tendo em vista a persistente manutenção das discriminações contra a mulher, principalmente a intrafamiliar, foram desenvolvendo-se ao longo dos anos medidas protetivas conforme a evolução da sociedade.

Em 1985 foi criada a primeira delegacia de defesa da mulher, as mulheres ainda eram desinformadas quanto à violência doméstica e familiar. As delegacias especializadas no atendimento da mulher foram instituídas para efetivar o combate a violência doméstica no Brasil.

Entre as primeiras conquistas desse movimento destaca-se a criação dos Conselhos de Direitos das Mulheres e as Delegacias de Defesa da Mulher, ainda hoje reconhecida como principal política pública direcionada para o atendimento de mulheres em situação de violência (IZUMINO, 2003, p. 83).

Importante salientar que, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), dados atualizados em 08/06/2018, o índice de Delegacias da Mulher ainda é baixo nos municípios brasileiros, identificaram que apenas 7,9% dos municípios têm delegacias especializadas para o atendimento de mulheres.

Constituição Federal de 1988 consagra o principio da dignidade da pessoa humana, em que homens e mulheres passam a ter os mesmos direitos e deveres, tanto dentro quanto fora do âmbito doméstico. A Magna Carta apresenta como fundamento nos direitos e nas garantias fundamentais do cidadão, em que todos são iguais perante a lei, conforme aduzido no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos

desta Constituição (BRASIL, 1988).

Neste contexto, a Convenção do Belém do Pará; tem por objetivo Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, visa criar reais condições a fim de extinguir o ciclo de violência contra mulheres na escala mundial.

As ações mais importantes e urgentes são para garantir o direito a uma vida melhor e mais digna para todas as mulheres. Dessa forma, a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, passa a punir os agressores; estabeleceu o número 180 para receber denuncias, reclamações e prestar orientações as mulheres vitimas de violência doméstica.

O Decreto-Lei 8.086 de 30 de Agosto de 2013 (BRASIL, 2013), foi instituído para o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. a fim de integrar e ampliar os serviços públicos voltados às mulheres em situação de violência.

Em 09 de Março de 2015, a Lei 13.104 de 2015 (BRASIL, 2015), alterou o Código Penal (art. 121 do Decreto Lei n. 2.848 de 1940), incluindo o feminicídio como um homicídio na forma qualificada, incluiu-o no rol dos crimes hediondos. Por seu turno, nas palavras de Oliveira, Costa e Sousa (2015, p. 22, apud ROMERO, 2014) “entende-se por feminicídio, como todo e qualquer ato de agressão derivado da dominação de gênero, cometido contra indivíduo do sexo feminino, ocasionando sua morte”. Isto posto, o assassinato de mulheres pode ser realizado em razão do menosprezo, da discriminação da condição de mulher ou por violência doméstica ou familiar.

A Lei 13.505, de 8 de Novembro de 2017 (BRASIL, 2017), acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Já a Lei 13.641 de 2018 (BRASIL, 2018), tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que pode resultar em três meses a dois anos de detenção, esse é o único crime relacionado ao descumprimento da Lei Maria da Penha, pois antes dessa tipificação, o agressor descumpria tais medidas e não era penalizado. A Lei 13.642 de 2018 (BRASIL. 2018), transfere para a Polícia Federal a competência de investigação de crimes cibernéticos ligados à difusão de conteúdo misógino, que propaga ódio ou aversão às mulheres.

Em síntese, apesar de todos os avanços, não há celeridade na justiça, a mulher muitas vezes é vítima do homem, da sociedade e da justiça. Outrossim, a ineficiência do Estado na execução dos serviços especializados que integram a rede de proteção e atendimento à mulher vitima de violência doméstica e familiar.

5 O IMPACTO DA LEI MARIA DA PENHA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Não obstante o constante avanço legislativo abordando a violência contra a mulher, conforme aponta Lima (2013, p. 31), ainda existe uma problemática da mulher em relação ao poder sancionador do Estado, denunciando a omissão de gênero no sistema, bem como daqueles que dele não participaram de forma pu?blica e direta, além da elaborac?a?o do discurso juri?dico-penal e, por conseque?ncia, das suas insta?ncias de operacionalidade.

A Lei 11.340 de 07 de Agosto de 2006, que entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2006, amplamente conhecida como Lei Maria da Penha, tentou trazer um novo olhar as vítimas de violência domésticas. É oportuno consignar que a Lei Maria da Penha, tem como finalidade tentar evitar a violência doméstica e a violência familiar contra a mulher.

Importante observar a análise de Damásio de Jesus:

Lei Maria da Penha constituiu avanc?o inovador do Brasil em sede de direitos humanos, mostrando-nos, em agosto de 2006, como o pai?s da Ame?rica Latina a aperfeic?oar sua legislac?a?o sobre a protec?a?o da mulher. Estatuto eivado de impressionantes inconstitucionalidades, contradic?o?es e confuso?es, pe?ssima te?cnica e imperfeic?o?es de redac?a?o, a nova lei sera? objeto de inu?meras cri?ticas e aplausos, submetendo mais uma vez o estudioso do Direito brasileiro a intenso esforc?o de interpretac?a?o. Foi, entretanto, um avanc?o em nossa legislac?a?o, devendo ser aperfeic?oado (JESUS, 2015, p. 52).

Embora houvesse grandes discussões em relação à constitucionalidade da Lei Maria da Penha, por ferir o principio da igualdade entre homens e mulheres. Conforme aponta Fernandes (2015, p. 44), a Lei Maria da Penha não isentou severas criticas, doutrinariamente alegava-se que seria violação ao princípio da igualdade, portanto, seria inconstitucional, tendo em vista que dava um tratamento mais rigoroso aos homens e a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95.

No entanto, a jurisprudência tanto no Supremo Tribunal Federal (STF), quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já é pacifica no sentido de que a Lei Maria da Penha, não viola o principio da igualdade, na medida que trata os desiguais de maneira desigual, ou seja, a isonomia material, pois é necessário abordar o aspecto histórico e sociológico.

Outro aspecto importante relacionado à Lei Maria da Penha, é referente à Ação Penal relacionada aos crimes e violência doméstica, até o julgamento da ADI (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 4424 a Ação Penal para os crimes de violência doméstica era a Pública Condicionada à Representação. Segundo Fernandes (2015):

O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 preve? a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 para os crimes cometidos em situac?a?o de viole?ncia dome?stica. Como a exige?ncia de representac?a?o esta? no art. 88 da Lei n. 9.099/95, passou-se a questionar se os crimes de lesa?o leve em viole?ncia dome?stica eram de ac?a?o penal pu?blica incondicionada ou de ac?a?o pu?blica condicionada a? representac?a?o da vi?tima. Logo apo?s a Lei Maria da Penha, firmou- se entendimento de que a ac?a?o penal era pu?blica incondicionada (FERNANDES, 2015, p. 199).

Contudo, com o advento da ADI nº 4424 entendeu que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, assim, confere a natureza da Ação Penal Pública Incondicionada, aos crimes da Lei Maria da Penha.

O método diferenciador para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha é a questão de gênero. Apesar de encontrar-se expressamente em seu texto legal de que a Lei Maria da Penha se aplica à mulher vítima de violência doméstica, leciona Bianchini (2015, p. 58), que de acordo com o art. , para?grafo u?nico, a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada, independentemente de orientac?a?o sexual, raza?o pela qual, na relac?a?o entre mulheres he?teros ou transexuais, caso haja viole?ncia baseada no ge?nero, deve haver incide?ncia do referido diploma legal.

A esse despeito, Maria Berenice Dias ressalta que esta?o abrangidas na lei todas as modalidades de relac?o?es afetivas homossexuais:

“No momento em que e? afirmado que esta? sob o abrigo da lei a mulher, sem se distinguir sua orientac?a?o sexual, alcanc?am-se tanto le?sbicas como travestis, transexuais e transge?neros que mante?m relac?a?o i?ntima de afeto em ambiente familiar ou de convi?vio. Em todos esses relacionamentos, as situac?o?es de viole?ncia contra o ge?nero feminino justificam especial protec?a?o.”

Em contrapartida, esse dispositivo foi um importante incentivo para as mulheres e todos que estão protegidos pela Lei, para não temerem e denunciarem os seus agressores.

Todavia, nos últimos anos os dados registrados ainda são alarmantes, após completar 12 anos de vigência da Lei Maria da Penha, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2018), cerca de 52% das mulheres já sofreram ou sofrem de algum tipo de violência. O grande avanço foi o de que o número de denúncias no Brasil aumentou, a mulher em situação de risco passou a não temer em denunciar o agressor.

Hoje, ainda, é ineficiente as políticas públicas de prevenção adotadas pela legislação brasileira, conforme aponta Fernandes:

O homici?dio por raza?o de ge?nero, ou feminici?dio, e? o maior sinal de falha da protec?a?o. Significa que os instrumentos na?o atuaram corretamente. Constitui grande omissa?o do legislador na?o instrumentalizar o processo de viole?ncia dome?stica quanto a esse crime, criando mecanismos eficientes para a protec?a?o da mulher. No mi?nimo, deveria o legislador mencionar textualmente que a viole?ncia fi?sica compreende o homici?dio. Para prevenir a morte da vi?tima ou a pra?tica de crimes mais graves, seria muito importante criar um tipo penal omissivo para as autoridades pu?blicas que deixassem de atuar diante da viole?ncia dome?stica. Embora a lei preveja uma atuac?a?o diferenciada das autoridades pu?blicas, como se vera? adiante, na?o ha? previsa?o expressa de uma conseque?ncia para a autoridade que se omite, mesmo diante de uma situac?a?o grave.

Dessa forma, a Lei Maria da Penha é um importante instrumento para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo aplicada independentemente da orientação sexual. Importante ressaltar que, a sociedade caminha à passos curtos para mudar o conceito de mulher perante a sociedade.

6 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTRANGEIRO

Valéria Diez Scarance Fernandes (2015, p. 25), de forma precisa, diz que “Na Ame?rica, em especial na Ame?rica Latina, a viole?ncia dome?stica e familiar contra a mulher apresenta contornos semelhantes ao que acontece no Brasil, marcada pela invisibilidade e a resposta estatal inadequada”. A autora (2015, p. 25) conclui asseverando que “independentemente do pai?s em que ocorra, a viole?ncia gera conseque?ncias fi?sicas e psicolo?gicas semelhantes para a mulher e seus familiares”.

Em meados de 1857, nos Estados Unidos, no dia 08 de Março, em uma fabrica têxtil, em Nova Iorque, cerca de 129 operárias morrem queimadas numa ação policial, isto porque, reivindicaram a redução da jornada de trabalho de 14 para 10 horas diárias e o direito de licença maternidade. Mais tarde foi instituído o Dia Internacional da Mulher, em homenagem a essas mulheres e a todas as mulheres que sofreram, foram mutiladas e que lutaram por uma igualdade de gênero.

Recentemente uma decisão histórica gerou intensos debates e mobilização internacional, em que finalmente a Nigéria oficializou a proibição da mutilação genital feminina. De acordo com a Revista Fórum, era uma prática muito comum entre os cidadãos nigerianos, em que envolve raízes nas desigualdades de gênero e para práticas machistas e a tradição, segundo levantamentos realizados por entidades de defesa dos direitos humanos, a mutilação feminina atingiu 25% das mulheres nigerianas entre 15 e 49 anos. A ONU revelou em 2014 que o ato gera infertilidade, perda do prazer sexual, além de risco de morte por possíveis infecções.

Muitas mulheres são mutiladas na África com a supressão do clitóris, outras censuradas em países islâmicos onde são proibidas de exibir o rosto, subjugadas e julgadas como prostitutas em regiões da Ásia, lastimadas como filha única por familiares chineses. Na maioria dos países elas são obrigadas a suportar a dupla jornada de trabalho, a doméstica e a profissional, arcando ainda com cuidado das crianças.

Isso permite mostrar a evolução das medidas protetivas no combate à violência contra a mulher no âmbito internacional, uma vez que, aos poucos a cultura do machismo e as tradições culturais vão sendo extintas, ainda que lentamente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou analisar a evolução das medidas protetivas e das políticas públicas no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, os aspectos jurídicos no ordenamento jurídico brasileiro e estrangeiro, considerando que, o avanço das medidas de proteção e a criação de políticas públicas de prevenção criam inúmeras questões culturais, multifatoriais e ético-jurídicas, especialmente em se tratando de novas modalidades de proteção, cujo um dos principais objetivos é a proteção e a saúde pública da mulher.

Nele, foi abordado um breve panorama histórico e internacional da violência contra a mulher, ressaltando-se que o objetivo primordial e modo como praticada mudaram ao longo dos anos, tendo em vista que, no início, a violência contra a mulher era baseada na família patriarcal, sujeitando-a apenas aos trabalhos domésticos e não resguardando os seus direitos como mulher, cidadã e mãe.

Dada à importância do assunto, torna-se necessário o desenvolvimento de políticas públicas de forma a eliminação da violência contra a mulher, e, hoje, a prática ainda é recorrente, de modo que a ineficiência das medidas protetivas e das políticas públicas, a falta de aplicação e fiscalização pelo Estado é grande.

Ademais, este artigo apresentou o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, as quais foram estabelecidas pela doutrina, a partir de determinados critérios, para facilitar a compreensão do tema, bem como pela Lei Maria da Penha e pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Não obstante, este artigo procurou enfatizar a dificuldade em se encontrar a solução jurídica adequada para a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha. Infelizmente o número de crimes ligados à violência doméstica aumentou, embora a Lei Maria da Penha seja aprovada pela maioria dos brasileiros, o que se vê é a dificuldade que a Lei enfrenta, pela falta de casas de abrigos, de delegacias, o despreparo dos funcionários, a falta de juizados especializados. Diante disso, é impossível a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha nos casos concretos, sem suporte adequado, é impossível garantir a punição dos agressores e a proteção das mulheres.

Outrossim, por se tratar de um tema bastante relevante, tanto em relação a sociedade quanto em relação ao Estado, procurou o artigo destacar a evolução das medidas protetivas e das políticas públicas, cada qual com seu respectivo fundamento jurídico, do mesmo modo que demonstrar que ainda é ineficaz o atual sistema de proteção no combate à violência contra a mulher.

Além disso, observou-se a violência contra a mulher no âmbito internacional, demonstrando que muitos países ainda são extremamente patriarcais, do abuso da violência sexual, das desigualdades, da situação de poder e submissão ao homem. No entanto, em alguns países, como a Nigéria, a prática de mutilação genital feminina foi proibida, o que foi uma grande vitória para os nigerianos.

Por fim, constatou-se que é imprescindível que o legislador, o aplicador do direito, o jurista e a sociedade reflitam a respeito das importantes questões relacionadas ao tema violência doméstica e familiar contra a mulher, ante o seu conteúdo altamente axiológico.

Larissa Binner

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