*Por Lucas Félix
É comum, na atualidade, acontecer de uma empresa demitir uma funcionária, e, após a demissão, ela descobrir que estava grávida antes de ser “mandada embora”.
Neste caso, não importa se o empregador tinha conhecimento ou não de que a funcionária estava grávida. Se a empresa não sabia, então deverá reintegrar a trabalhadora ao emprego assim que tomar conhecimento do estado gravídico. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 244: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade” (art. 10, II, b do ADCT).
Ora, a empresa deverá reintegrar a trabalhadora, ou, alternativamente, indenizá-la por todo o período que seria trabalhado, ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Caso o empregador se recuse a efetuar a reintegração ou indenizar a empregada, esta poderá buscar na justiça amparo dos seus direitos, pois, segundo a lei, tem estabilidade provisória no emprego.
Lucas Félix é advogado com experiência em diversos ramos jurídicos, em especial Direito do Consumidor e Trabalhista.
