Voz do Bico

Golpe do PIX e a Responsabilidade das Instituições financeiras

744
Foto: Kris por Pixabay

*Por Paulo Bretas

É cada vez mais recorrente no mundo moderno as fraudes aplicadas por meios eletrônicos, sobretudo considerando que estamos em uma era em que as relações humanas tem se intensificado por meio dos computadores e celulares, sendo uma vertente cultural da chamada revolução digital que ocorre desde o século passado. [1]

Além disso, o mundo moderno e digital buscando comodidade, rapidez e dinamismo vem transformando as transações bancarias em algo cada vez mais rápido e imediato, um exemplo disto foi a criação do PIX [2] no Brasil no ano de 2020.

Aliado a tal fato esta os desafios de se manter a segurança no mundo digital, sobretudo considerando que com a rapidez e o dinamismo do PIX fica mais viável a aplicação de golpes e fraudes eletrônicas, não por outra razão o legislador aumentou a pena prevista nos crimes de estelionato e furto cometidos por meios eletrônicos.

Um golpe que tem sido bastante recorrente, é o denominado golpe do PIX, no qual fraudadores enviam um e-mail ou SMS as vítimas, passando-se pela instituição financeira, levando através de mensagens persuasivas a vítima a entrar em um site falso da instituição e a inserir dados que o fazem cair no golpe e perder valores de suas contas bancárias.

A questão é que, por vezes, apesar da possibilidade de se rastrear o autor destes delitos, através de mecanismos de investigação criminal, na maioria das vezes as vítimas não conseguem recuperar os valores que são subtraídos através de fraudes na internet, ficando muitas vezes no prejuízo financeiro.

Sendo assim as normas do Banco Central para transações por PIX, entre estas, principalmente a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, prevê que os participantes do Pix devem zelar pela imagem, a integridade e a segurança do Pix, prevê ainda que as instituições participantes deverão responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.

Outro lado o Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula 479 que prevê que : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Isso significa que a corte entende que os bancos têm responsabilidade independente da comprovação de sua culpa por danos gerados por problemas internos relativo a fraudes e crimes que sejam praticados por outras pessoas no âmbito das operações bancarias.

É certo que a responsabilidade dos bancos pode ser afastada em alguns casos se restar provado que o consumidor teve culpa exclusiva, ou se comprovado que o dano foi causado por terceiro, que não possuía relação com a instituição financeira, assim como que não houve falha nos mecanismos do PIX da instituição, porem entendemos que ainda nestes casos, a depender da dinâmica dos fatos, o golpe do PIX causado por terceiros poderá acarretar a responsabilidade dos bancos, pois faz parte do risco do empreendimento das instituições financeira, tanto é que a resolução que citamos no presente artigo prevê que : Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do PIX deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. Sendo que este bloqueio poderá durar até 72 horas, segundo a resolução.

Uma recomendação importante, é a que a vítima de um golpe do PIX deve imediatamente comunicar à instituição financeira a fraude constatada, inclusive através de carta de próprio punho ou e-mail que documente o horário e data da comunicação da constatação da fraude, isto como forma de resguardar o direito a pleitear o reembolso na justiça, mais danos morais.

Em caso de dúvidas, vale sempre lembrar que é muito importante buscar a orientação de um advogado, a fim de obter reparação do dano sofrido e com isso resguardar os seus direitos e não ficar no prejuízo.


[1] A Revolução Digital, também conhecida como a Terceira Revolução Industrial, refere-se aos processos associados à passagem da evolução tecnológica industrial iniciada entre o começo dos anos 1950 e o final dos anos 1970, com o desenvolvimento da eletrônica digital, expansão do uso de computadores digitais, além dos sistemas de automação industrial. [1] Implicitamente, o termo também se refere às mudanças radicais trazidas pela tecnologia digital aplicada aos sistemas de manufatura, a partir da segunda metade do século XX. [2] [3]-Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_digital.

[2] Pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. Fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix

Paulo Bretas é Advogado, Pós-graduado em “O Mnistério Público Contemporâneo” pelo ISMP- Instituto Superior do Ministério Público.

Sair da versão mobile