
A maioria da Doutrina conceitua Inquérito Policial como “mera peça informativa que serve como base para ação penal.” Porém o Inquérito Policial não pode ser entendido tão somente como um procedimento preparatório, mas, também, ele deve ser como um filtro processual, pois a investigação preliminar é essencial à posterior fase processual, evitando que o indivíduo se submeta desnecessariamente a um processo. Na fase pré-processual, a Autoridade Policial, na busca da verdade real, pode adotar providências como: requisição de exames periciais, representação pelo mandado de busca e apreensão, representação pelas prisões temporárias ou preventiva, interrogatório do indiciado, oitiva da vítima, de testemunhas, de terceiras pessoas envolvidas, entre outras. Vale ressaltar que apensar do caput do artigo 155 do Código Processual Penal que veda o magistrado a fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas), o Legislador proíbe o magistrado não por ser uma “mera peça informativa”, e sim porque trata-se de um procedimento de natureza administrativa, e por não estar presente um contraditório pleno e equilibrado.
A palavra MERO, quando utilizada como adjetivo, nos remete imediatamente à ideia de algo simples, sem tanta importância ou qualquer complexidade.
Quando se fala em Inquérito Policial, vem a ideia de um procedimento inquisitivo cujo o único objetivo é encontrar um culpado pela prática de uma infração penal. Todavia, essa opinião não está correta. A finalidade da investigação é provar a materialidade, determinar as circunstâncias e individualizar a autoria.
As formas de iniciar um Inquérito são: de ofício (por portaria), a requerimento do Ministério Público, Juiz, Ministro da Justiça, a requerimento do ofendido na ação privada, e a representação do ofendido na ação penal condicionada.
Parte da doutrina tem defendido a possibilidade de o Ministério Público realizar essas investigações, todavia, tal posicionamento não pode prosperar, visto que no art. 144, §§ 1º e 4º da Constituição de 1988 é claro ao mencionar quem compõe a Polícia Judiciária: Civis e Federais. Do ponto de vista lógico a polícia é um órgão estatal especializado que está em todas as cidades do território e que está mais próximo a realidade criminosa do pais.
A doutrina favorável a investigação feita pelo Ministério Público afirma que o Rol do artigo 129 que trata especificamente das funções institucionais do Ministério Público é exemplificativo, podendo ser aberto para outras atribuições, como indicado no inciso IX. É a partir desse inciso que a doutrina fala em Teoria dos Poderes Implícitos que afirmam “quem pode mais, pode menos”, ou seja, titular da ação penal, também pode fazer as investigações necessárias. Nesse sentido os juízes poderiam realizar as investigações preliminares, uma vez que quem pode o mais (julgar) também pode o menos (investigar). Retrocedendo então para o Sistema Inquisitório, onde a figura principal era a do Magistrado e consequentemente o acusado um mero objeto.
Após a conclusão, tem como destinatário o Ministério Público. Todavia a “mera peça informativa” não terá apenas a utilidade de DENUNCIAR ou INOCENTAR (através do arquivamento) o acusado, pois antes mesmo do envio ao Promotor, as provas ali produzidas poderão servir, também, de base para um Juiz determinar a prisão preventiva de alguém ou libertá-lo se preso estiver.
Outra peculiaridade importante do Inquérito Policial diz respeito a sua característica de sigilo. Segundo artigo 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Se a finalidade essencial do procedimento investigativo é a de unir a infração penal, apontando a autoria e a materialidade, nada mais lógico de que as diligencias realizadas nesse sentido sejam de caráter sigiloso. Aliás esse sigilo deve ser visto sob dois aspectos: o primeiro analisando a busca da autoria e o segundo levando-se em consideração a intimidade do suposto autor, que está protegida pelo princípio do estado de inocência, segundo o qual ninguém poderá ser considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado. Sabemos, no entanto, que esse sigilo não pode ser estendido ao Juiz, ao Promotor de Justiça e também ao Advogado, conforme dispositivo previsto no Estatuto da OAB.
Quanto ao caráter inquisitivo, leciona o doutrinador Julio Fabrini Mirabete que: “constitui-se em um dos poucos poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo”. Ainda que a regra direcione para essa característica da inquisitiva, nada mais salutar, dentro do próprio inquérito policial, a abertura da possibilidade da parte acusada contraditar argumentos e provas da parte contrária.
Segundo a exposição de motivos do vigente C.P.P, no que diz respeito a importância do inquérito : “é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstancias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido”.
Por fim, cabe consignar que o Inquérito Policial nasceu oficialmente através da Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto n.º 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, cujo artigo 42, assim dispôs: “ O inquérito policial consiste em todas as diligencias necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstancias e dos seus autores e cúmplices e deve ser reduzido a escrito”. Segundo o professor da Academia de Policia e Delegado Roberto Mauricio Genofre, a criação do Inquérito Policial foi saudada por Frederico Marques como: “uma das instituições mais benéficas de nosso sistema processual, apesar de críticas infundadas contra ele feitas ou pela demagogia forense, ou pelo juízo apressado de alguns que não conhecem bem o problema da investigação criminal”.
Mary Elizabeth Mariana Araújo e Araújo, 21 anos, sétimo semestre do curso de Direito, Faculdade Paraíso.