*Por Alex Rodrigues Alves
Uma das formas de extinção do vínculo matrimonial é o divórcio. Tal divórcio pode ser realizado na modalidade judicial ou extrajudicial.
Nosso foco hoje é o divórcio extrajudicial, que surgiu com a Lei 11.441/07, que possibilitou a realização dos divórcios em cartório (via administrativa), sendo tal meio mais célere.
Para realização do divórcio extrajudicial deverão ser atendidos alguns requisitos básicos, como: haver consenso entre as partes, não existir interesses de menores ou incapazes envolvidos, sendo que, neste caso, questões relativas aos filhos menores devem estar previamente resolvidas em juízo.
Destaca-se que para a realização do divórcio extrajudicial as partes deverão estar assistidas por advogado comum ou advogados de cada um deles.
Ao fim do divórcio extrajudicial será emitida escritura que não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Alex Rodrigues Alves é advogado (inscrito na OAB/DF n. 46260), graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Promove de Brasília; Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Estácio de Brasília (pós graduado); especialista em Direito do Agronegócio pela Universidade de Araraquara (pós graduado); especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Legale, especialista em Direito Público pela Faculdade Legale, Mestrando em Comércio Internacional pela ENEB.
