*Por Camila Bastos Moura Dalbon
Pensão por morte é benefício devido aos dependentes do falecido, que à data do óbito ostentava qualidade de segurado, mesmo em período de graça, ou que já tivesse cumprido os requisitos para aposentadoria, mas não havia requerido.
São dependentes do segurado, o cônjuge ou companheiro, filhos ou equiparados, e na ausência destes, os pais que comprovem dependência econômica.
Para os dependes de primeira classe, cônjuge e filhos basta que apresentem certidão de casamento ou nascimento atualizada para habilitar-se ao benefício.
Aos pais, para requerer ou obter êxito no pedido, é necessário comprovar dependência econômica, ou seja, que sua sobrevivência e sustento dependam do patrocínio do falecido.
Questão extremamente relevante e que resulta em diversos indeferimentos administrativos de pensão por morte, é a comprovação da qualidade de dependente para os companheiros em união estável.
Em nossa realidade brasileira, a população não possui o hábito de se resguardar documentalmente para enfrentar situações futuras, e muitos não firmam escritura pública de união estável.
A legislação elenca rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável e dependência econômica, e exige a apresentação de 3 diferentes para oportunizar oitiva de testemunhas.
O grande problema está no fato de que a população mais humilde não possui conta conjunta, seguro de vida com indicação de beneficiário, ou convênio médico, tampouco divisão clara de custos da família.
Porém, a negativa administrativa não é o fim do pedido, posto que as esferas recursais e o Poder Judiciário, permitem amplas produções de provas, e havendo reversão da decisão haverá os pagamentos dos atrasados desde a entrada do requerimento.
Camila Bastos Moura Dalbon é Formada em Ciências Jurídicas, Advogada inscrita na OAB/SP 299.825, Pós Graduada e MBA em Direito da Seguridade Social, Palestrante, Atende em diversas instituições religiosas, Contribui com matérias e noticiários da esfera previdenciária
