
*Por Irineu Vagner Junior Valoeis
No ano de 2020, o mundo tem passado por grandes desafios, decorrentes da pandemia do Covid-19 que mudou consideravelmente a vida das pessoas e tem causado uma crise sanitária e econômica sem precedentes. No Brasil, em meio a todas as particularidades, governo e população têm buscado formas de amenizar os danos, sendo necessário que se encontre um equilíbrio na busca de soluções que protejam a saúde dos brasileiros, sem causar um colapso na economia nacional.
Neste cenário, diante da necessidade da adoção de medidas de isolamento social, com o objetivo de reduzir ao máximo a velocidade da disseminação do coronavírus, vários estados e municípios, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, e se valendo da permissão concedida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6341/STF), passaram a publicar decretos, determinando o fechamento de empresas privadas cujas atividades não são consideradas essenciais.
Com a interferência governamental, seja na suspensão das atividades ou na limitação do funcionamento de empresas, além da natural diminuição do fluxo de pessoas por todo o país, fez-se necessária a adoção de diversas medidas por parte do governo federal, visando a proteção da economia durante a calamidade pública.
Entre essas medidas, vale destacar a Medida Provisória 927/2020, que tem por finalidade a preservação do emprego e da renda com a adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais, aproveitamento e antecipação de feriados, entre outras. Na mesma linha, a Medida Provisória 936/2020 surge para autorizar a redução de salário e jornada, além da suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual entre empregador e empregado.
Além dessas alternativas trazidas pelo governo federal, empregadores passam a buscar outras formas de solução para as inevitáveis e inúmeras rescisões de contrato de trabalho eminentes em todo o país. Entre elas temos a rescisão por Força Maior e o Fato do Príncipe (Factum Principis).
A Força Maior, prevista no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, se dá quando ocorre um fato inevitável, que não depende da vontade do empregador e afeta a situação econômica e financeira da empresa de forma considerável.
Como a Medida Provisória 927 define o estado de calamidade pública, para fins trabalhistas, como força maior, não resta dúvida que a pandemia da Covid-19 deve ser considerada Força Maior e, por consequência, é motivo para rescisões trabalhistas, entretanto, o artigo 502 da CLT é claro ao dizer que isso só é possível com a extinção da empresa ou estabelecimento, ou seja, a simples suspensão das atividades da empresa por decreto não autoriza o empregador a demitir seus empregados por força maior.
Caracterizada a Força Maior, a multa rescisória passa a ser paga pela metade, deixando de ser de 40% para ser de 20% do FGTS. Quanto ao Aviso Prévio, há grande divergência na doutrina, mas entendemos que a empresa deve pagar a verba, considerando que não existe na legislação esta exceção.
Igualmente discutido em tempos de pandemia, a Teoria do Fato do Príncipe (factum principis), por outro lado, é um instituto com origem no direito administrativo que também existe no Direito do Trabalho e está disposto no artigo 486 da CLT.
Fica caracterizado quando o ato da autoridade municipal, estadual ou federal impossibilita a continuação da atividade da empresa, ou seja, quando a empresa é obrigada a encerrar suas atividades por um ato da administração pública, ocasião em que a indenização do FGTS será paga pelo governo responsável pelo ato.
Com os decretos municipais e estaduais, muitas empresas têm cogitado a possibilidade de demitir seus empregados e “mandar a conta para o governo”, mas deve-se ter cautela ao tomar esse tipo de decisão.
Observamos como fator importante e existente nas duas rescisões, seja ela por Força Maior ou por Fato do Príncipe, que em ambas as situações, todas as verbas deverão ser pagas pelo empregador, com exceção do multa de 40% do FGTS, que deverá ser arcada pelo governo responsável pela paralização, em caso de Fato do Príncipe, ou paga pela metade, em caso de força maior.
Portanto, não entendemos que esta seja a melhor solução adotada por empresas que se veem ameaçadas e prejudicadas com a pandemia do Covid-19, principalmente porque existem muitas outras alternativas trazidas pelas Medidas Provisórias 927 e 936 que podem amenizar os danos a empregados e empregadores.
Recomendamos a busca por informações com um profissional especializado, o momento é de cautela e a tomada de decisões deve ser devidamente orientada para evitar problemas futuros.
Irineu Vagner Junior Valoeis, advogado, com mais de 10 anos de experiência nas áreas trabalhista e empresarial, professor da UNITINS – campus de Augustinópolis, especialista em Docência do Ensino Superior, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, mestrando em Ciências Ambientais.