*Por Joao Paulo Vieira Xavier
A Lei 14.128, de 26 de março de 2021, dispõe acerca da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho durante o período de emergência decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela covid-19 ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo (no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias).
O Projeto de Lei 1.826/2020 é de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSol-RS), foi aprovado pela Câmara dos Deputados e atende aqueles que tenham trabalhado diretamente com pacientes acometidos pelo coronavírus.
Nesse sentido, o profissional da área da saúde que ficar incapacitado permanentemente para trabalho em razão da contaminação pela covid-19, poderá receber uma indenização e em caso de óbito essa indenização pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, sendo o valor divido igualmente entre eles.
A indenização paga pela União deverá ser direcionada para:
I – o profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da covid-19;
II – o agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o espin-covid-19;
III – o cônjuge/companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, caso o profissional ou o agente mencionado tenha falecido nas situações descritas nos incisos I e II.
Além disso, para que seja caracterizado o direito a indenização, deverá ficar comprovada que a incapacidade permanente foi causada pela covid-19, mesmo que esta não tenha sido a causa única ou principal, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o óbito ou a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho.
Dessa forma, o sujeito poderá ser submetido a exame médico pericial, que será realizado por integrantes da carreira de perito médico federal, e será analisado o seu estado de saúdo, assim como os laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a doença.
A compensação financeira será paga em duas verbas:
I – Uma prestação em valor fixo de R$ 50.000,00.
Nessa primeira hipótese, a quantia será paga ao profissional incapacitado permanentemente e na ocorrência de óbito os valores serão pagos ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sendo o valor dividido em partes iguais.
II – Uma única prestação de valor variável paga a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido.
Neste caso, terão direito à prestação os dependentes menores de 21 anos e os dependentes menores de 24 anos, se estiverem cursando curso superior. Portanto, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
Ademais, é válido pontuar que, por se tratar de natureza indenizatória, a compensação financeira não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários.
Joao Paulo Vieira Xavier é advogado especialista em Direito Previdenciário e Securitário.
