Voz do Bico

Após colapso na saúde, Parauapebas decreta Lockdown por 7 dias

Foto: Internet

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Devido ao avanço dos casos de Covid-19 e mortes em Parauapebas e consequentemente caos no sistema público e privado de saúde, o prefeito municipal assinou o Decreto de número 1.087, que dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da Covid-19.

O lockdown decretado por Darci Lermen (MBP), se inicia neste sábado (20) e tem duração de sete dias, podendo ser renovado, caso o sistema de saúde da cidade continue em colapso por conta da pandemia do novo Coronavírus.

Confira abaixo na íntegra o texto extraído do Decreto número 1.087:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos XLIX e LI da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mais restritivas às atividades econômicas locais para enfrentamento da pandemia, bem como a possibilidade de reestabelecimento das regras de limitação no caso conforme as circunstâncias sanitárias e de saúde locais o exijam;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidades e conveniência (discricionariedade);

CONSIDERANDO os indicadores atuais e o panorama das ações de saúde, inclusive o Memorando nº 163/2021 do Comitê Técnico de Prevenção e Acompanhamento da Ameaça do Covid-19, que informa que o Município de Parauapebas apresenta indicativo para restrição máxima;

CONSIDERANDO que o comitê supracitado, em seu relatório técnico, recomenda o cumprimento das medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial nº 34.512, de 10 de março de 2021, equivalente ao “bandeiramento preto”;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a autonomia dos municípios, que permite que cada gestor municipal defina as atividades e serviços que não serão interrompidos em seus territórios;

CONSIDERANDO que as presentes medidas restritivas visam atender necessidade local e que essa opção consiste na mais adequada para a saúde pública e para a manutenção da economia da cidade;

CONSIDERANDO que o Município está exercendo sua competência legislativa comum administrativa e concorrente, conforme pacto federativo.

DECRETA

 Art. 1º Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:

Art. 2º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:

  1. Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
  2. Mercados: 30 (trinta) clientes;
  3. Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
  4. Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.

II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;

III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 6º Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.

Art. 7º Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:

Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão normalmente, através de sessões virtuais.

Art. 8º Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença física nas repartições públicas municipais.

Art. 9º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do estabelecimento. 

Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.

Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 12 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos de?nidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2021, e vigorará pelo período de 07 (sete) dias.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário”.

Confira as principais medidas do novo Decreto Municipal de Parauapebas:

(PORTAL CANAÃ)

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