Voz do Bico

Saiba se você é vítima de violência psicológica

Foto: Reprodução.

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*Por José Coelho Barcelos Borges

Antes de adentrarmos no assunto, necessário é elucidar sobre os tipos de violência contra a mulher, para uma melhor compreensão do leitor, já que existem várias dúvidas sobre o assunto.

Para isso, um resumo sobre os tipos de violência auxiliará na compreensão.

O que é violência física?

O que é violência psicológica?

O que é violência sexual?

O que é violência patrimonial?

O que é violência moral?

Após essa análise, passamos ao assunto em voga.

O governo federal sancionou e publicou o ato no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 29 de julho de 2021, a Lei14.1888/2021 que trouxe algumas inovações legislativas no combate à violência contra mulher, entre elas a criação do Programa Sinal Vermelho; o aumento de pena no crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, e, enfim, a criação do tipo penal de violência psicológica contra mulher, que inclui a prática no Código Penal.

Dispõe o artigo 147-B, do Código Penal:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Na prática, muitas pessoas estão em dúvida sobre o que configura violência psicológica. Segundo o tipo penal, entende-se por violência psicológica contra mulher, o ato de causar um dano emocional, desde que prejudique ou perturbe o seu desenvolvimento mental, degrade ou controle as suas ações, comportamentos, crenças e/ou decisões.

Embora seja a mais comum e frequente em relacionamentos abusivos, a violência psicológica é a que tem menos visibilidade.

Há diversas formas que configuram o crime, como:

A ausência de uma tipificação concreta prejudicava a responsabilização penal dos agressores. Superada tal barreira acerca da definição do delito, a questão agora é a produção de provas sobre a violência psicológica.

O crime em questão consuma-se com a ocorrência do dano emocional à saúde da vítima mulher.

Portanto, deixa vestígios e, por tal razão, exige a comprovação da materialidade através da realização de um exame de corpo de delito, especificamente a perícia psicológica.

Ocorre que a perícia psicológica não é de simples aferição, devendo seguir as diretrizes que constam no CID-10. Outra questão, mas não menos importante, é a ausência de profissionais preparados para a realização do exame.

Ainda, nota-se que o tipo dispõe expressamente que apenas a mulher poderá ser vítima do crime. Por outro lado, com relação ao sujeito ativo, a lei não dispõe de nenhuma singularização, portanto poderá ser homem ou mulher. Se a vítima for homem, poder-se-á falar do crime de lesão corporal.

Nessa linha, também é possível afirmar que, por mais que a nova lei busque garantir a integridade psíquica e a liberdade pessoal da mulher, destaca-se que não será todo o crime de violência psicológica contra mulher que ocorrerá dentro do contexto da Lei Maria da Penha, pois a sua incidência não é automática.

José Coelho Barcelos Borges é advogado.

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