*Por José Coelho Barcelos Borges
Antes de adentrarmos no assunto, necessário é elucidar sobre os tipos de violência contra a mulher, para uma melhor compreensão do leitor, já que existem várias dúvidas sobre o assunto.
Para isso, um resumo sobre os tipos de violência auxiliará na compreensão.
O que é violência física?
- Espancar
- Atirar objetos, sacudir e apertar os braços
- Estrangular ou sufocar
- Provocar lesões
O que é violência psicológica?
- Ameaçar
- Constranger
- Humilhar
- Manipular
- Proibir de estudar, viajar ou falar com amigos e parentes
- Vigilância constante
- Chantagear
- Ridicularizar
- Distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre sua sanidade (Gaslighting)
O que é violência sexual?
- Estupro
- Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto
- Impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar
- Limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher
O que é violência patrimonial?
- Controlar o dinheiro
- Deixar de pagar pensão
- Destruir documentos pessoais
- Privar de bens, valores ou recursos econômicos
- Causar danos propositais a objetos da mulher
O que é violência moral?
- Acusar de traição
- Emitir juízos morais sobre conduta
- Fazer críticas mentirosas
- Expor a vida íntima
- Rebaixar por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole
Após essa análise, passamos ao assunto em voga.
O governo federal sancionou e publicou o ato no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 29 de julho de 2021, a Lei14.1888/2021 que trouxe algumas inovações legislativas no combate à violência contra mulher, entre elas a criação do Programa Sinal Vermelho; o aumento de pena no crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, e, enfim, a criação do tipo penal de violência psicológica contra mulher, que inclui a prática no Código Penal.
Dispõe o artigo 147-B, do Código Penal:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Na prática, muitas pessoas estão em dúvida sobre o que configura violência psicológica. Segundo o tipo penal, entende-se por violência psicológica contra mulher, o ato de causar um dano emocional, desde que prejudique ou perturbe o seu desenvolvimento mental, degrade ou controle as suas ações, comportamentos, crenças e/ou decisões.
Embora seja a mais comum e frequente em relacionamentos abusivos, a violência psicológica é a que tem menos visibilidade.
Há diversas formas que configuram o crime, como:
- tratamento de silêncio: conhecido popularmente como “dar um gelo” a fim de punir a mulher por algum comportamento;
- isolamento: em que o abusador afasta a vítima de suas amizades e/ou família para assim dominá-la e enfraquecê-la;
- vigilância constante: em que o abusador exige que a vítima reporte a ele tudo o que faz e os lugares onde está, geralmente ligam a todo o tempo e aparecem de surpresa nos lugares;
- ‘gaslighting’: situação em que o abusador mente, distorce a realidade e omite informações com o objetivo de fazer com que a vítima duvide de sua memória e até da própria sanidade mental.
A ausência de uma tipificação concreta prejudicava a responsabilização penal dos agressores. Superada tal barreira acerca da definição do delito, a questão agora é a produção de provas sobre a violência psicológica.
O crime em questão consuma-se com a ocorrência do dano emocional à saúde da vítima mulher.
Portanto, deixa vestígios e, por tal razão, exige a comprovação da materialidade através da realização de um exame de corpo de delito, especificamente a perícia psicológica.
Ocorre que a perícia psicológica não é de simples aferição, devendo seguir as diretrizes que constam no CID-10. Outra questão, mas não menos importante, é a ausência de profissionais preparados para a realização do exame.
Ainda, nota-se que o tipo dispõe expressamente que apenas a mulher poderá ser vítima do crime. Por outro lado, com relação ao sujeito ativo, a lei não dispõe de nenhuma singularização, portanto poderá ser homem ou mulher. Se a vítima for homem, poder-se-á falar do crime de lesão corporal.
Nessa linha, também é possível afirmar que, por mais que a nova lei busque garantir a integridade psíquica e a liberdade pessoal da mulher, destaca-se que não será todo o crime de violência psicológica contra mulher que ocorrerá dentro do contexto da Lei Maria da Penha, pois a sua incidência não é automática.
José Coelho Barcelos Borges é advogado.












