O direito sem a justiça

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 às 17:18
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Dr. Fabio Alcântara. – Foto: Arquivo pessoal

*Por Fábio de Alcântara

Exerço a advocacia há mais de vinte e três anos. Transitei pelas cátedras do magistério jurídico, lecionei para jovens que ingressavam nas faculdades de direito com o olhar aceso pela mesma esperança que um dia me animou. Hoje, contudo, vejo-me constrangido em admitir minha formação jurídica. A vergonha, que começou tímida, tornou-se persistente, sobretudo à medida que se avolumaram os episódios envolvendo aqueles que, no imaginário nacional, ainda são chamados de “eminentes juristas”.

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Quando eu era apenas acadêmico, o nome do jurista evocava quase um arquétipo de figura austera, respeitável, intocável, moralmente irrepreensível. Era literalmente inconcebível imaginar tais personagens envolvidos em expedientes escusos, como os que hoje se vulgarizam nas manchetes, protagonizados inclusive por membros da mais alta corte.
O desencanto foi devastador. Ídolos ruíram, togas se macularam, e o que deveria ser símbolo de dignidade converteu-se em manto que frequentemente mais encobre do que honra.

Seria, entretanto, um reducionismo cômodo atribuir o mal-estar que sinto apenas às condutas pessoais desses magistrados, membros do Ministério Público, advogados e demais atores do sistema de justiça que aviltaram a profissão. Com o tempo, o estudo mais detido da filosofia e da história do direito revelou-me algo mais profundo e perturbador: a vergonha que hoje experimento não decorre apenas dos vícios individuais, mas do próprio paradigma jurídico que se consolidou no Ocidente após o declínio do direito natural.

Houve uma época em que a lei positiva não se pretendia soberana em si mesma, nem se reconhecia ao legislador o poder de normatizar arbitrariamente. Admitia-se a existência de uma justiça anterior, superior e independente do texto normativo; uma justiça fundada na ideia de que há direitos que precedem qualquer ato do poder constituído. Esses direitos, que não dependem das prescrições da ordem jurídica positiva, encontravam seu fundamento na lei natural.

Das fontes greco-romanas, reelaboradas na Idade Média por canonistas e teólogos, emergiu toda uma tradição doutrinária acerca da lei natural. Não obstante as inúmeras divergências internas dessa tradição, havia a aceitação de um princípio supremo de conduta, uma regra matriz de toda ação humana, inerente à própria natureza do homem e elevada à
condição de critério máximo de justiça e equidade. Assente na distinção entre o bem e o mal, o justo e o injusto, tal princípio era universalmente admitido, precisamente por sua evidência: “cumpre praticar o bem e evitar o mal”. Eis o direito natural em sua formulação mais elementar.

A lei natural é conforme à natureza e a natureza humana é racional. Nada mais é, em essência, do que a norma que nos ordena: “procedamos como homens, isto é, atuemos racionalmente”. O conhecimento dessa natureza humana deriva da experiência, e tal
natureza é, em seu núcleo essencial, a mesma em todos os indivíduos. O homem, composto de corpo animal e alma racional, é simultaneamente submetido às leis físicas e, pela razão, capaz de dominar a natureza e tornar-se senhor de seus atos. Livre e responsável, encontra-
se sujeito a obrigações; e a razão aponta, como obrigação primordial, a conformação à lei de sua própria natureza.

Se a natureza humana é universal e permanente, a lei que dela dimana deve ser igualmente universal e permanente. Trata-se de uma lei imutável, que fornece apenas os primeiros princípios da moralidade. Sua aplicação concreta, é verdade, varia conforme as circunstâncias históricas, culturais e pessoais (o ambiente, a época, o indivíduo), mas essa variabilidade não compromete o seu núcleo invariável, antes o supõe.

Em contraste com esse horizonte, o que temos hoje é um positivismo jurídico que reduziu o direito à expressão formal da vontade do poder. A lei degradou-se à condição de produto de laboratório político, muitas vezes concebida sem qualquer compromisso real com um princípio superior de justiça. O que se chama “justo” tende a confundir-se com
aquilo que é meramente “legal”, e o que é legal frequentemente coincide apenas com o que é conveniente a determinados interesses.

Desapareceu, para muitos, qualquer critério externo à norma positiva que permita julgá-la e, se necessário, condená-la.

O direito, destituído de seu fundamento na lei natural, perdeu a alma. Em lugar de uma ciência ordenada à realização do justo, transformou-se, não raro, numa técnica de gestão de conflitos a serviço da correlação de forças políticas. É essa deformação que alimenta a vergonha que sinto, não apenas quando me deparo com o escândalo ético de personagens concretos, mas quando reconheço que pertenço a um universo profissional que, em larga medida, renunciou à busca de uma justiça objetiva e preexistente, substituindo-a por um jogo de linguagem legitimador de decisões contingentes.

Quando hoje afirmo ser advogado, carrego não só a frustração diante das figuras que um dia admirei, mas a clara consciência de que o direito, tal como majoritariamente concebido e praticado no Brasil e em boa parte do mundo, distanciou-se de sua razão de ser. Enquanto não resgatarmos aquela sabedoria antiga que reconhecia limites intrínsecos à
vontade do legislador e admitia a existência de princípios superiores ao ordenamento positivo, permaneceremos reduzidos à triste função de administrar, com verniz técnico, diferentes modalidades de arbitrariedade.

É dessa vergonha que falo. E é precisamente nesse desconforto que se revela também o desafio: ou o direito volta a ser, antes de tudo, justiça, ou seguir-se-á tornando apenas o idioma mais sofisticado com que o poder se justifica a si mesmo.

Fábio de Alcântara, advogado

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