Como funciona a audiência de custódia?

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019 às 15:56
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Foto: Divulgação

*Por Diego Schmitz

A audiência de custódia é regulada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê que qualquer pessoa que seja presa deverá ser apresentada a um juiz em até 24 horas. Muito se fala da audiência de custódia no meio popular, até mesmo com certa resistência, sendo alvo das mais variadas polêmicas, mas poucas pessoas tem a real compreensão de sua finalidade. O senso comum a vê simplesmente como um meio de garantir os “direitos humanos” do preso, mas na verdade sua função vai muito mais além.

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Não pretendem-se aqui adentrar em discussões demagogas desnecessárias, apenas esclarecer como funciona a audiência de custódia, a fim de que caso você tenha alguma pessoa que venha a passar por essa situação saiba o que será analisado ou não nessa audiência e possa buscar o auxílio necessário.

A implementação desse tipo de audiência nos fóruns Brasileiros permitiu uma maior aproximação das partes com a realidade vivenciada no momento da prisão. Quando alguém é preso em flagrante pela autoridade policial, antes de ir para a audiência de custódia, será realizada sua condução até a Delegacia de Polícia para adoção dos procedimentos cabíveis. Neste momento já é colhido seu depoimento, das testemunhas, da vítima se houver, e dos policias que realizaram a condução. Encerrado o procedimento feito na Delegacia, os autos do flagrante serão encaminhados ao Juiz que realizará a audiência de custódia. Veja, é importante saber que a audiência de custódia não é restrita aos crimes mais graves. Cabendo a prisão em flagrante é possível sua realização, ou seja, desde um crime de embriaguez ao volante até um crime de roubo este procedimento deverá ser seguido.

Por sua vez, na audiência de custódia deveram estar presentes o preso, acompanhado de seu advogado, o promotor de justiça e o juiz. Não serve a audiência de custódia para se discutir se o preso é culpado ou não, ou seja, não é o momento para ouvir testemunhas ou produzir outras provas relativas ao mérito do crime. O juiz que presidirá a audiência irá analisar somente as circunstâncias em que ocorreu a prisão, a fim de analisar se a mesma fora efetuada de modo legal, se fora garantido os direitos constitucionais assegurados a pessoa conduzida, tais como o direito a um advogado, de comunicar aos familiares sua prisão, e também sobre o tratamento lhe prestado por todos os lugares em que passou de modo a constatar eventuais abusos.

Após essa análise preliminar feita pelo Juiz será passada a palavra ao Promotor de Justiça e, seguidamente, ao Advogado, os quais poderão fazer pedidos e requerer:

– O relaxamento de eventual prisão ilegal;

– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;

– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas;

– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (este pedido por parte do Promotor de Justiça);

– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.

Sem dúvidas este é o ponto de maior importância da audiência de custódia, onde a defesa do preso poderá argumentar a necessidade ou não da manutenção de sua prisão, de modo que poderá ser ressaltado os pontos que lhe são benéficos para garantir eventual concessão de liberdade provisória. Sendo assim, ainda que se reconheça que a prisão foi legal poderá o preso responder ao processo em liberdade. Nesta oportunidade, é de suma importância que o advogado ressalte ao juiz os aspectos pessoais da pessoas presa, comprovando que esta não possui passagem policial por situação similar, se for o caso, que possui emprego lícito e residência fixa, entre tantos outros aspectos que podem ser explorados. Essa aproximação física das partes permite uma maior análise do caso concreto, possibilitando um contato imediato com o juiz, o qual, antes da implementação dessa audiência, em muitas vezes ocorria somente em uma audiência de instrução e julgamento marcada meses após o fato.

Embora para muitos pareça estranho o fato de que alguém possa a vir ser liberado em uma audiências dessas, necessário ter em mente que a prisão de uma pessoa que não seja efetuada por força de uma sentença condenatória, ou seja, uma prisão preventiva, é uma medida extrema e de exceção, devendo ser aplicada somente em casos de comprovada necessidade.

Nesse cenário, garante-se uma maior atuação das partes envolvidas, efetivando-se o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo evidente que este procedimento vai muito além dos meros aspectos formais, não se resumindo a análise de ocasional abuso cometido na prisão como é popularmente visto, mas sim poderá servir como um meio eficaz para combater as “automáticas” conversões de prisões em flagrantes em preventivas diferenciando aquele criminoso ocasional sem potencial risco a sociedade daqueles envolvidos com facções criminosas ou de condutas concretamente graves.

Diego Schmitz é advogado no Escritório Cim Vogel Advogados. Estudante de Pós-graduação em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Principais áreas de atuação: direito imobiliário, direito penal; consumidor e responsabilidade civil. 

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