
AXIXÁ – A empresa Energisa Tocantins terá que declarar a inexistência de débito na conta de luz de Raylandson Pereira, morador de Axixá do Tocantins, além de excluir os dados do referido consumidor do SPC e Serasa, regularizar a fatura referente ao mês de 07/2015 e ainda pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da juíza da Odete Batista do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) do Tribunal de Justiça.
Conforme a ação, o consumidor informou que recebia todo mês a conta de energia no valor de aproximadamente R$ 21,30, mas em setembro de 2015, o valor da fatura saltou para R$ 671,99, sem explicações da empresa. Raylandson não teria pago o referido débito, alegando ter havido cobrança em excesso.
Ao analisar os documentos apresentados pelo consumidor, a juíza verificou que o consumo faturado do mês 7/2015 foi de 904kWh, ante os 30kWs dos meses anteriores (janeiro a junho de 2015). A magistrada constatou ainda que, no mês de referência para o aumento, o medidor foi alterado pela empresa, que alegou que este estaria torto, impossibilitando a realização da leitura.
“Infere-se, claramente, que o consumo da unidade era sempre no importe de 30 kWh. Apesar de a ré alegar que realizou o faturamento correto e que o tal consumo ocorreu, não trouxe elementos convincentes a respeito”, ressalta a juíza, lembrando que o valor diferenciado trata-se de consumo acumulado dos meses anteriores que foram cobrados com valores abaixo do que efetivamente foi consumido e que a própria empresa citou em sua defesa a norma legal relativa à recuperação de consumo.
“Verifico pelos documentos juntados que a concessionária ré, nos meses que antecederam à fatura em discussão, cobrou do titular da unidade consumidora pelo faturamento por média, isto é, faturou valores distintos do que realmente foi consumido”, afirma. Mas ao analisar os autos, a juíza lembrou, no entanto, que, apesar de recuperação de consumo ter amparo legal, a concessionária não atendeu à legislação ao não parcelar o débito e nem informar o consumidor sobre o procedimento.
Ainda segundo a decisão da juíza, a concessionária ré atribui a responsabilidade pelo pagamento de valores em período (01/2015 a 06/2015) em que o autor não era titular da unidade consumidora e o valor deve ser cobrado de Marcos Sousa Viera, a quem a conta pertencia anteriormente.
“Confirmo a liminar e acolho os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: […] condenar a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a publicação da sentença (362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (29/10/2015 – evento 10) (relação contratual). Condeno a concessionária ré ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido à Defensoria Pública do Estado do Tocantins”, finaliza a juíza.
Outro lado
A Energisa informa que a cobrança foi regular e por isso irá recorrer da decisão. Desde o início da relação contratual com o cliente, a distribuidora faturou apenas o custo de disponibilidade da energia elétrica em seu padrão. Por isso, o real consumo de energia não era refletido e, consequentemente, a energia consumida não foi paga. Após corrigir o faturamento, a concessionária cobrou o acúmulo de consumo que estava em aberto, seguindo o procedimento legal regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em sua resolução 414/2010, artigo 113.
(Redação Voz do Bico, com informações da Assessoria)












