
*Por Rebeka Assis
É muito comum as pessoas me questionarem sobre o que é guarda compartilhada e como funciona . Se você está com essa dúvida, não se sinta só. Neste artigo, eu explicarei tudo o que você precisa saber a respeito do assunto, sob o ponto de vista jurídico.
Vem comigo e acompanhe os tópicos abaixo!
Histórico
O ordenamento jurídico brasileiro já passou por inúmeras modificações, quanto aos institutos do casamento, divórcio e guarda de menores.
No Código Civil de 1916, era estipulado que a guarda dos menores de 18 anos ficaria com o cônjuge que não fosse responsável pelo término do matrimônio. No mesmo código, existia a chamada “culpa” pelo desquite, que atribuía a responsabilidade pelo fim do casamento à parte que o tivesse “provocado”, através de adultério ou tentativa de morte, por exemplo.
Sendo assim, se o desquite fosse judicial, os filhos menores ficavam com o “cônjuge inocente”. Já em caso de desquite amigável, as partes decidiam quem seria o responsável pela guarda dos filhos.
Quanto ao cônjuge culpado, para este restaria o direito às visitas.
Lei do divórcio
Em 1977, foi instituída a Lei do Divórcio (Lei 6515/77), em que a proteção aos menores e sua guarda ficou tutelada na Seção II, entre os artigos 9º e 16. Na prática, a referida lei não trouxe grandes alterações, sendo que a culpa permaneceu como critério de decisão para a concessão da guarda.
Atual Código Civil
Já em 2002, surgiu um novo – e atual – Código Civil. Este retirou o fator “culpa” do código, utilizando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como base para as questões sobre guarda.
Em 2008, foi promulgada a Lei nº 11.698, que trouxe definitivamente a guarda compartilhada para a legislação brasileira. Esta lei modificou os artigos 1583 e 1584 do Código Civil, instituindo a referida modalidade de guarda.
Por fim, a Lei nº 13.058/14 trouxe a definição de “guarda compartilhada” e detalhou o seu funcionamento, modificando os artigos 1585 e 1634 do Código Civil, além de alterar os artigos 1583 e 1584 novamente.
Hoje, a guarda compartilhada é prioridade em processos de divórcio e dissoluções de união estável, a fim de que ambos os genitores possuam igualdade de convivência com os filhos e que os menores não se tornem objeto de disputa judicial (e emocional).
Guarda unilateral x guarda compartilhada
A guarda unilateral dos menores, também conhecida como exclusiva, ocorre quando um dos pais fica com a guarda total da (s) criança (s) ou adolescente (s). Esta permite que o outro genitor tenha o direito a visitar e acompanhar e supervisionar os interesses dos menores, podendo solicitar informações e/ou prestação de contas, em assuntos ou situações que estejam, direta ou indiretamente, relacionados a educação e saúde dos filhos.
Guarda compartilhada
Já na guarda compartilhada ocorre a responsabilização conjunta dos pais. Nesta, ambos precisam exercer os direitos e deveres relacionados ao poder familiar dos filhos em comum.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre avaliando as condições fáticas e os interesses dos menores.
Ambas as modalidades de guarda podem ser requeridas por um dos pais, em uma ação judicial autônoma, ou por ambos, de forma consensual. Com a finalidade de atender necessidades específicas do menor ou para distribuir o tempo de convívio, o juiz pode, também, decretar a modalidade que entender ser mais adequada para o caso.
O artigo 1584 do Código Civil determina que, caso os pais não cheguem a um consenso e ambos estejam aptos a exercer o poder familiar, o juiz aplicará a guarda compartilhada, exceto se um dos genitores declarar que não quer a guarda da criança ou adolescente.
“Poder familiar”
O artigo 1634 do Código Civil traz que o poder familiar consiste no pleno exercício, quanto aos filhos, de:
- criá-los e educá-los;
- exercer a guarda, seja unilateral ou compartilhada;
- conceder ou negar consentimento para casarem;
- conceder ou negar consentimento para viajarem ao exterior;
- entre outros.
Vale ressaltar que o poder familiar deve ser exercido independentemente da condição conjugal de um ou ambos os pais, podendo estes estarem casados, divorciados ou em outro relacionamento amoroso.
O poder familiar extingue-se com:
- a maioridade (os 18 anos completos);
- a morte dos pais ou do filho;
- a emancipação, conforme o parágrafo único do artigo 5º do CC;
- a adoção, e
Falo também sobre poder familiar no texto Não vacinei o meu filho. E agora?
Um pouco mais sobre a guarda compartilhada…
A legislação brasileira traz algumas definições e observações acerca da guarda de menores:
- quem a possui, é obrigado a prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente;
- a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;
- A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência, nos casos de adoção;
- descumprir, de forma dolosa ou culposa, os deveres referentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, é uma infração administrativa, resultando em multa de três a vinte salários de referência. O mesmo acontece em caso de descumprimento de determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.
A guarda compartilhada é de suma importância para o bom desenvolvimento – físico e psíquico – da criança e do adolescente. É do menor, principalmente, o direito a conviver com seus pais, sendo educado e amado por ambos, sem sofrer os efeitos de conflitos ou ausências.












