Guarda Compartilhada: saiba o que é e como funciona

segunda-feira, 21 de outubro de 2019 às 16:31
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Foto: Divulgação

*Por Rebeka Assis

É muito comum as pessoas me questionarem sobre o que é guarda compartilhada e como funciona . Se você está com essa dúvida, não se sinta só. Neste artigo, eu explicarei tudo o que você precisa saber a respeito do assunto, sob o ponto de vista jurídico.

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Vem comigo e acompanhe os tópicos abaixo!

Histórico

O ordenamento jurídico brasileiro já passou por inúmeras modificações, quanto aos institutos do casamento, divórcio e guarda de menores.

No Código Civil de 1916, era estipulado que a guarda dos menores de 18 anos ficaria com o cônjuge que não fosse responsável pelo término do matrimônio. No mesmo código, existia a chamada “culpa” pelo desquite, que atribuía a responsabilidade pelo fim do casamento à parte que o tivesse “provocado”, através de adultério ou tentativa de morte, por exemplo.

Sendo assim, se o desquite fosse judicial, os filhos menores ficavam com o “cônjuge inocente”. Já em caso de desquite amigável, as partes decidiam quem seria o responsável pela guarda dos filhos.

Quanto ao cônjuge culpado, para este restaria o direito às visitas.

Lei do divórcio

Em 1977, foi instituída a Lei do Divórcio (Lei 6515/77), em que a proteção aos menores e sua guarda ficou tutelada na Seção II, entre os artigos 9º e 16. Na prática, a referida lei não trouxe grandes alterações, sendo que a culpa permaneceu como critério de decisão para a concessão da guarda.

Atual Código Civil

Já em 2002, surgiu um novo – e atual – Código Civil. Este retirou o fator “culpa” do código, utilizando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como base para as questões sobre guarda.

Em 2008, foi promulgada a Lei nº 11.698, que trouxe definitivamente a guarda compartilhada para a legislação brasileira. Esta lei modificou os artigos 1583 e 1584 do Código Civil, instituindo a referida modalidade de guarda.

Por fim, a Lei nº 13.058/14 trouxe a definição de “guarda compartilhada” e detalhou o seu funcionamento, modificando os artigos 1585 e 1634 do Código Civil, além de alterar os artigos 1583 e 1584 novamente.

Hoje, a guarda compartilhada é prioridade em processos de divórcio e dissoluções de união estável, a fim de que ambos os genitores possuam igualdade de convivência com os filhos e que os menores não se tornem objeto de disputa judicial (e emocional).

Guarda unilateral x guarda compartilhada

A guarda unilateral dos menores, também conhecida como exclusiva, ocorre quando um dos pais fica com a guarda total da (s) criança (s) ou adolescente (s). Esta permite que o outro genitor tenha o direito a visitar e acompanhar e supervisionar os interesses dos menores, podendo solicitar informações e/ou prestação de contas, em assuntos ou situações que estejam, direta ou indiretamente, relacionados a educação e saúde dos filhos.

Guarda compartilhada

Já na guarda compartilhada ocorre a responsabilização conjunta dos pais. Nesta, ambos precisam exercer os direitos e deveres relacionados ao poder familiar dos filhos em comum.

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre avaliando as condições fáticas e os interesses dos menores.

Ambas as modalidades de guarda podem ser requeridas por um dos pais, em uma ação judicial autônoma, ou por ambos, de forma consensual. Com a finalidade de atender necessidades específicas do menor ou para distribuir o tempo de convívio, o juiz pode, também, decretar a modalidade que entender ser mais adequada para o caso.

O artigo 1584 do Código Civil determina que, caso os pais não cheguem a um consenso e ambos estejam aptos a exercer o poder familiar, o juiz aplicará a guarda compartilhada, exceto se um dos genitores declarar que não quer a guarda da criança ou adolescente.

“Poder familiar”

O artigo 1634 do Código Civil traz que o poder familiar consiste no pleno exercício, quanto aos filhos, de:

  • criá-los e educá-los;
  • exercer a guarda, seja unilateral ou compartilhada;
  • conceder ou negar consentimento para casarem;
  • conceder ou negar consentimento para viajarem ao exterior;
  • entre outros.

Vale ressaltar que o poder familiar deve ser exercido independentemente da condição conjugal de um ou ambos os pais, podendo estes estarem casados, divorciados ou em outro relacionamento amoroso.

O poder familiar extingue-se com:

  • a maioridade (os 18 anos completos);
  • a morte dos pais ou do filho;
  • a adoção, e
  • por meio de decisão judicial, conforme o artigo 1638 do CC.

Falo também sobre poder familiar no texto Não vacinei o meu filho. E agora?

Um pouco mais sobre a guarda compartilhada…

A legislação brasileira traz algumas definições e observações acerca da guarda de menores:

  • quem a possui, é obrigado a prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente;
  • a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;
  • A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência, nos casos de adoção;
  • descumprir, de forma dolosa ou culposa, os deveres referentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, é uma infração administrativa, resultando em multa de três a vinte salários de referência. O mesmo acontece em caso de descumprimento de determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

A guarda compartilhada é de suma importância para o bom desenvolvimento – físico e psíquico – da criança e do adolescente. É do menor, principalmente, o direito a conviver com seus pais, sendo educado e amado por ambos, sem sofrer os efeitos de conflitos ou ausências.

Rebeka Assis é advogada Criminalista | Atendimento humanizado
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