
A maioridade, por si só, não enseja para a exoneração, que está sujeita à uma decisão judicial, isso não ocorre automaticamente com a maioridade, ocorre através de uma ação de exoneração de alimentos, mediante contraditório.
Mesmo a Súmula 358 STJ assevere que essa exoneração poderá ser processado nós próprios autos, que se deu a obrigação alimentar originada do poder familiar, necessário uma ação específica.
E em se tratando especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade (Enunciado n.344 das Jornadas de Direito Civil).
Fabiane Bustamante é Advogada Especializada em Direito das Famílias e Sucessões, Conciliadora pela Escola de magistratura de SP, Palestrante e Professora.












