Pandemia pode legalizar quebra de contrato?

segunda-feira, 27 de abril de 2020 às 16:39
612
Anne Joyce Angher. Foto: Divulgação.

*Por Anne Joyce Angher

No Brasil, pela regra geral, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver assumido essa responsabilidade, compreendendo-se como caso fortuito ou de força maior o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de serem evitados ou impedidos.

Publicidade

A pandemia pode ser enquadrada como caso fortuito ou motivo de força maior hábil a limitar ou excluir a responsabilidade do devedor sem culpa, podendo ocorrer suspensão do cumprimento das obrigações e até mesmo, em alguns casos, o término do contrato se houver impossibilidade de sua continuação, sem que haja direito do credor de pedir reembolso do valor pago ou indenização por perdas e danos.

No entanto, essa regra comporta muitas exceções e sua aplicação depende da análise de cada caso concreto. Ressalva-se, por exemplo, os contratos que regulam como será tratada a situação de força maior, contratos relativos a atividades que implicam na assunção de riscos e contratos regulados por leis especiais, como relações com consumidores, contrato de transporte marítimo, transporte aéreo, planos de saúde e contratos de trabalho.

Outro ponto que merece maior atenção é que cabe ao devedor provar que o descumprimento da obrigação não se deu por culpa sua, mas sim em razão da situação excepcional da pandemia, demonstrando que agiu de boa fé e com a diligência normal, requerida para o cumprimento da sua obrigação, ainda que em data postergada, sendo recomendável, sempre que possível, que as partes negociem e entrem em acordo.

Contudo, é importante buscar orientação legal de profissionais que acompanham as medidas anunciadas pelo governo e normas publicadas diariamente. Além disso, é essencial ter em mente que nesses dias de dificuldade, somente nos resta colaborar uns com os outros e esperar que logo a pandemia seja contida, para que possamos voltar a ter vida normal.

Anne Joyce Angher é especialista em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Processual Tributário.

-- Publicidade --