Augustinopolina engravida e descobre que hospital de Imperatriz não fez laqueadura contratada

quinta-feira, 16 de julho de 2020 às 12:00
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Foto: Reprodução.

AUGUSTINÓPOLIS – O juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro condenou um hospital privado, sediado em Imperatriz (MA), e uma médica a pagarem solidariamente R$ 36 mil para uma mulher de Augustinópolis, a título de danos morais, por não terem feito a laqueadura prevista em contrato, após trabalho de parto.

Atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o magistrado também condenou ambos a pagarem indenização por danos materiais no valor correspondente às despesas médico-hospitalares referentes ao pré-natal, parto e laqueadura, “a ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que a autora deverá apresentar documentos comprobatórios do efetivo dispêndio financeiro”, como consta na decisão proferida.

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Consta no autos que, oito meses depois da cirurgia indicada, a mulher novamente ficou grávida, quando então descobriu que o procedimento cirúrgico (laqueadura tubária) não fora feito, mesmo devidamente informado e pago anteriormente. Por versar sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ação proposta pela mulher ocorreu na  Comarca de Augustinópolis, onde ela mora.

Planejamento familiar e autodeterminação feminina

“O que está em análise é, portanto, a frustração do direito ao planejamento familiar de um casal ou de uma mulher, tolhendo o direito à autodeterminação feminina quanto à procriação em si ou quanto ao momento mais adequado para ter filhos”, ponderou o juiz em um dos argumentos para fundamentar sua decisão.

O magistrado sustentou sua decisão em julgados de Tribunais e em teses sobre dano à pessoa, como a que trata da violação da liberdade pessoal da mulher (e do casal) na realização do planejamento familiar.

Ancorou-se também na doutrina aquiliana “wrongful conception” (concepção indevida ou indesejada), que versa sobre situações em que casais optaram por não ter filhos e o método utilizado (vasectomia, DIU, pílula anticoncepcional, etc), por falha médica ou laboratorial (ex.: pílula da farinha), não funcionou, nascendo uma criança saudável.

Traduzindo livremente, o juiz lembrou que “wrongful concepcion” é o termo usado para designar o nascimento de uma criança indesejada ou não planejada, por falha imputável a outra pessoa.

“É de se ver que a autora solicitou e autorizou a cirurgia de laqueadura tubária junto à parte ré e não foi informada de que o respectivo procedimento não foi realizado”, frisou Jean Fernandes Barbosa de Castro, destacando ainda que “houve falha da reclamada ao não informar a autora, a qual, ao não receber essa informação, deduziu que não mais engravidaria, expectativa esta que se frustrou com o advento da nova gestação”.

(TJTO)

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