Relator propõe eleições em 15 e 29 de novembro; proposta deve ser votada nesta terça-feira

terça-feira, 23 de junho de 2020 às 09:15
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Imagem: Reprodução | Arte: VB.

NACIONAL – O relator da proposta de emenda à Constituição de adiamento das eleições (PEC 18/2020) apresentou na noite dessa segunda, 22, seu substitutivo. O senador Weverton Rocha (PDT-MA) propõe que o primeiro turno seja realizado em 15 de novembro e o segundo, em 29 de novembro.

Um dispositivo do texto permite a realização de um turno suplementar em estados e municípios muito afetados pela pandemia até 27 de dezembro de 2020. A PEC deverá ser votada nesta terça, 23, em sessão remota do Plenário do Senado. O adiamento das eleições se fez necessário por causa do avanço da covid-19 e pelas medidas preventivas de isolamento social adotadas no país.

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O substitutivo do relator estipula, ainda, os seguintes prazos:

A partir de 11/08: vedação à transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
De 31/08 a 16/09: escolha dos candidatos e definição das coligações.
Até 26/09: registro das candidaturas no TSE.
Após 26/09: início da propaganda eleitoral em rádio, TV e internet.
Até 15/12: envio das prestações de contas.

O texto autoriza os partidos políticos a realizarem convenções, escolha de candidatos e formalização de coligações por meio virtual. A definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha também não precisará ser presencial. Veja a seguir o substitutivo de Weverton Rocha:

“EMENDA Nº       (SUBSTITUTIVO)

Proposta de Emenda à Constituição Nº 18, DE 2020

Adia, em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput, as seguintes datas:

I – a partir de 11 de agosto, para a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II – entre 31 de agosto e 16 de setembro, para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;

III – até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet conforme disposto nos arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737, de 1965;

V – a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997;

VI – 27 de outubro, para que partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997;

VII – até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997.

2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 1997, e pela Lei nº 4.737, de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
3º Nas eleições de que trata este artigo:

I – não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, devendo a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;

II – o prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato;

III – ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 1997;

IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:

a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.

V – a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º;

VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

4º No caso de as condições sanitárias em um determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, bem como dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:

I – até 10 (dez) dias antes da eleição, o Ministério Público Eleitoral na circunscrição do pleito poderá requerer ao Juiz Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária local, o novo adiamento das eleições;

II – o Juiz Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas contados do seu recebimento;

III – o Tribunal Regional Eleitoral, atestado o risco real à saúde pela autoridade sanitária estadual, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

IV – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido ao Plenário para decisão, dando ciência do fato à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

5º No caso de as condições sanitárias de um Estado não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Congresso Nacional poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:

I – até 10 (dez) dias antes da eleição, a Procuradoria Regional Eleitoral poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária estadual, o novo adiamento das eleições;

II – o Tribunal Regional Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas);

III – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que, examinando a pertinência do adiamento, apresentará projeto de decreto legislativo autorizando a providência.

6º O Tribunal Superior Eleitoral:

I – promoverá a adequação das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto nesta Emenda Constitucional;

II – fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes:

a) aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
b) à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível de todos os participantes do processo eleitoral.

Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal às disposições de que trata esta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

(Congresso em Foco)

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