
Alguns empregadores precisam contratar funcionários para regimes de trabalho com menor duração do que as 44 horas semanais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para isso, foi criado o regime de tempo parcial, que permite ao funcionário trabalhar menos horas por semana e receber salário proporcional ao número de horas trabalhadas.
O artigo 58-A da CLT preconiza o seguinte: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
Assim, caso o empregado trabalhe 30 horas semanais, não poderá fazer hora extra. Se trabalhar até 26 horas semanais, poderá fazer até seis horas extras com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
O salário, por sua vez, é proporcional à quantidade de horas trabalhadas, considerando o salário que um profissional que exerce a mesma função costuma receber em tempo integral.
Os demais direitos previstos na CLT, como férias e 13° salário, devem ser pagos também nesses casos.
(Ionnara Lima – Voz do Bico)