*Por Luiza Castagnaro
Segundo os artigos 6º, inciso X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços de saneamento básico (água e esgoto) e energia elétrica são essenciais à vida humana, ou seja, devem ser fornecidos continuamente.
Caso os serviços não sejam contínuos, ou seja, interrompidos sem justificativa ou prévio aviso, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor garante que haverá direito a reparação pelos danos causados.
Se houver suspensão no fornecimento desses serviços, o consumidor tem o direito de pedir reparação pelos prejuízos sofridos, bem como pedir o abatimento (desconto) proporcional dos valores pagos a mais na conta ou o ressarcimento do que gastou.
No caso de falta de água, existe o direito de pedir o desconto na conta pelos dias em que o serviço estava interrompido, podendo ainda o consumidor pedir à prestadora de serviços o fornecimento de caminhão pipa para abastecer sua residência e caso seja negado, ele pode comprar um caminhão por conta própria, munido de provas da negativa da concessionária e pedir o ressarcimento do valor pago, apresentando o comprovante da compra.
Na falta de energia elétrica, existe o direito de pedir o desconto na conta pelos dias em que o serviço estava interrompido, podendo ainda o consumidor pedir à prestadora de serviços a reparação por eventuais danos causados em seus equipamentos devido à queda ou falta de energia elétrica, bastando o titular da conta pedir em até 90 dias corridos o ressarcimento, munido de provas.
Caso tenha alguma dificuldade para resolver essas questões, contate o PROCON de sua cidade. Se mesmo assim não obtiver sucesso em sua solicitação, contate um advogado de sua confiança.
Luiza Castagnaro é Advogada.












