Crimes Cibernéticos nas campanhas eleitorais pela internet

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 às 11:40
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*Por Paulo Quintiliano

RESUMO

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Neste artigo são propostas definições para os crimes praticados com a utilização de recursos da tecnologia da informação. São descritos alguns procedimentos básicos da perícia de Computação Forense e da investigação cibernética. São feitas breves explanações sobre os crimes eleitorais, incluindo-se a possibilidade de sua prática por meio da internet.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Cibernético, também denominado Direito Digital ou Direito Eletrônico, está fortemente relacionado com o Direito Eleitoral, sendo que essa conexão se tornou mais forte após as últimas minirreformas eleitorais, que limitaram as possibilidades de financiamento. Assim, a internet surge como importante palco para a divulgação das informações das campanhas eleitorais, devendo, em 2018, se tornar o principal palco das disputas eleitorais. Certamente, surgirão muitas questões que demandarão investigações cibernéticas e perícias em Computação Forense, para efeito de constituição de provas digitais, bem como será demandada a atuação de advogados especialistas em Direito Cibernético.

2. DENOMINAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Há várias nomenclaturas utilizadas para denominar os crimes praticados com a utilização de recursos da tecnologia da informação. As mais comuns são: crimes cibernéticos, crimes digitais, crimes de Informática, crimes de alta tecnologia, crimes informáticos e crimes eletrônicos.

Seguramente, as nomenclaturas crimes digitais, crimes de Informática, crimes de alta tecnologia, crimes informáticos e crimes eletrônicos são sinônimas, visto que todos dos crimes praticados com recursos digitais ou de alta tecnologia seguramente usam recursos da Ciência da Computação (ou Informática). Embora muito jovem, com poucas décadas de existência, a Ciência da Computação evoluiu com velocidade assustadora e se alastrou no meio de todas as outras ciências, tornando-as dependentes da inteligência de seus códigos para a evolução desses outros ramos do conhecimento.

Os crimes cibernéticos, por sua vez, são uma espécie desses crimes praticados com os recursos da tecnologia da informação. Somente os crimes praticados por meio da internet podem receber essa denominação.

Ainda não há um conceito legal para esses crimes. Uma boa definição doutrinária deve se basear na teoria tripartite, que define crime como um fato típico, antijurídico e culpável. Assim, aproveitando-se desse conceito já bem consolidado, pode-se definir crimes de Informática como sendo todos os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, praticados com a utilização de recursos de Informática.

Por sua vez, crimes cibernéticos são todos os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, praticados com a utilização de recursos de Informática, por meio do espaço cibernético (internet). Dessa forma, crimes de Informática (e as nomenclaturas sinônimas) são gênero e crimes cibernéticos são espécie.

Esses crimes tecnológicos podem ser classificados em próprios e impróprios, ou puros e impuros. O crime cibernético próprio é aquele que necessita do espaço cibernético para ser praticado, ou seja, está diretamente relacionado com a utilização da tecnologia da informação e comunicação. São os novos crimes, aqueles cuja prática seria impossível sem os recursos da Informática. Para facilitar a compreensão, têm-se como exemplos, a criação e disseminação de vírus e outros códigos maliciosos, a invasão de dispositivo informático alheio e tantos outros atos ilícitos.

O crime cibernético impróprio por sua vez, é aquele em que os recursos da Informática são utilizados como meios ou instrumentos para a prática do delito. Nesse grupo estão inseridos, a título de exemplo, os tipos penais comuns que já existiam antes do surgimento da Informática e que agora, os criminosos passaram a utilizar os recursos tecnológicos como ferramenta para a prática criminosa. Como exemplos podem ser citados: calúnia, injúria, difamação, furto, estelionato e todos os demais crimes preceituados no Código Penal e nas leis especiais, possíveis de serem praticados com a utilização dos recursos das tecnologias da informação.

3. INVESTIGAÇÃO CIBERNÉTICA

De fato, tudo que se faz por meio da internet deixam-se rastros, sendo o endereço de IP (Internet Protocol) o principal vestígio, visto que para se acessar a internet é necessária a utilização de um endereço IP. Por meio do rastreamento do IP, é possível se chegar ao dispositivo de informática, a partir do qual foi feita a conexão utilizada para a prática criminosa, bem como a identificação do responsável por uma ação delituosa.

A investigação cibernética é muito dependente dos provedores de serviços de internet, visto que os dados que podem comprovar a autoria de crimes praticados por meio da internet são protegidos por sigilo. O artigo 13 da Lei No 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) impõe ao administrador de sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, pelo prazo de um ano. O artigo 15 do mesmo diploma legal impõe ao provedor de aplicações de internet a obrigação de manter os registros de acesso a aplicações de internet sob sigilo pelo prazo de seis meses.

Dessa forma, a investigação cibernética necessita da produção de atas notariais e de laudos periciais de Informática para a comprovação da materialidade do crime praticado por meio da internet. São necessárias Ordens Judiciais para o afastamento do sigilo telemático dos registros de conexão de internet e de acesso a aplicações de internet, com a finalidade de se identificar o responsável pela ação criminosa. São necessários exames periciais no material fornecido pelos provedores de serviços de internet, com a emissão de novos laudos periciais, buscando-se a identificação dos alvos.

A investigação cibernética por meio da análise dos vestígios deixados no local do crime praticado por meio da internet, bem como do rastreamento desses vestígios digitais, com a finalidade de comprovar a materialidade do crime, a sua dinâmica e autoria.

Na internet existem inúmeros “buracos negros” que são utilizados pelos criminosos, com a finalidade de buscar o anonimato e dificultar a ação dos investigadores do espaço cibernético. Alguns criminosos utilizam a “dark web”, normalmente por meio da rede ToR, usam VPN para o mascaramento dos endereços de IP utilizados, além de outros ardis; contudo, para acessarem a internet sempre haverão de precisar de um endereço de IP válido. Esse número de IP é o principal vestígio, o qual poderá permitir a identificação e a localização do responsável pelo ato criminoso. Nessas situações mais complexas, para que a investigação cibernética seja concluída com sucesso são necessários profissionais qualificados e recursos tecnológicos adequados para as diversas situações, com a atuação de advogado especialista em Direito Cibernético e peritos em Computação Forense.

4. ELEIÇÕES DE 2018

Em consequência das últimas minirreformas eleitorais, principalmente aquelas relativas à proibição do financiamento das campanhas políticas por pessoas jurídicas, seguramente os candidatos terão menos recursos financeiros e deverão procurar alternativas com menores custos. Nesse contexto, a internet se apresenta como ótima solução, visto que o custo será bem menor e o alcance da divulgação das propagandas eleitorais é muito grande, visto que podem ser acessadas por grande parte da população, inclusive por meio de telefones celulares.

A minirreforma eleitoral de 2017 autorizou a captação de recursos por meio da internet, na forma de crowdfunding. Autorizou também impulsionar postagens políticas nas redes sociais. Seguramente, essas novidades poderão trazer muitas questões que precisarão ser tratadas pelo Direito Cibernético, pois são questões técnicas, bem como pelo Direito Eleitoral.

Quaisquer crimes ou incidentes ocorridos na internet deixam vestígios digitais que precisam ser tratados pela Computação Forense, por meio de exames periciais nesses vestígios para a produção de provas, que poderão elucidar essas questões. Essas evidências digitais poderão comprovar a materialidade e dinâmica do crime, bem como identificar e localizar o autor.

5. CRIMES ELEITORAIS

A quase totalidade dos crimes eleitorais está tipificada na Lei No 4.737/1965 (Código Eleitoral), nos artigos 289 a 354. Há uma grande quantidade de tipos penais, no Código Eleitoral contemplando todas as etapas do processo eleitoral, com a finalidade de proteger bens jurídicos desde a inscrição eleitoral até a apuração dos votos. Além do Código Eleitoral, a Lei No 9.504/1997 (Lei das Eleicoes) também prevê vários crimes. A Lei Complementar Nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), por meio do artigo 25, tipifica como crime a conduta de arguir a inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato de forma temerária ou de manifesta má-fé. Por sua vez, a Lei Nº 6.091/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte em dia de eleições, por meio do artigo 11, tipifica as condutas de fornecimento irregular de transporte aos eleitores.

Os crimes eleitorais podem ser classificados em próprios e impróprios, ou puros e impuros. Os primeiros são aqueles próprios da Justiça Eleitoral, tipificados na legislação eleitoral e julgados pela Justiça Eleitoral. Por sua vez, os crimes eleitorais impróprios ou impuros são aqueles tipificados na lei penal, portanto fora da legislação eleitoral, mas praticados com a finalidade de atingir bens jurídicos eleitorais.

6. CRIMES NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Os crimes eleitorais podem ser praticados por meio da internet, principalmente os crimes contra a honra na propaganda eleitoral. Nesses casos, uma vez praticados por meio da internet, esses crimes também podem ser classificados como crimes cibernéticos impróprios. Em virtude do baixo custo da propaganda eleitoral pela internet e do grande poder de alcance dos conteúdos publicados, a tendência é que a internet tenha cada vez mais importância nos processos eleitorais.

Em decorrência da curta duração do período eleitoral e do grande prejuízo que pode causar uma falsa publicação na internet, é imprescindível que a atuação dos advogados, peritos e investigadores cibernéticos seja muito rápida e eficaz, sob pena de grande interferência fraudulenta no processo eleitoral, em que um candidato que era para ser eleito pode perder a eleição.

Para a imediata detecção de um fato criminoso contra um determinado candidato, é necessário que a sua equipe conte com profissionais e recursos tecnológicos para a realização de monitoramento da internet, incluindo-se as redes sociais. Imediatamente após a detecção de um evento desses, são necessárias urgentes medidas técnicas e jurídicas para a comprovação da materialidade do crime, a imediata retirada do conteúdo ofensivo do ar, bem como a identificação e a responsabilização criminal, cível e eleitoral dos autores da ação criminosa.

A partir dessa atuação, por meio de equipe especializada em Direito Cibernético, investigação e perícia em Computação Forense, é possível buscar condenação criminal e cível dos responsáveis. Para tanto, são imprescindíveis a preservação das evidências digitais por meio de Atas Notariais e a investigação cibernética, com a finalidade de se identificar a autoria os crimes praticados.

Em decorrência de uso indevido dos meios de comunicação social, por meio da internet, pode-se propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 (caput e inciso XIV) da LC 64/90, contra candidato que usou indevidamente a internet, como meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, ou para a prática de ilícitos com a finalidade de interferir nos resultados da eleição, de forma fraudulenta. Uma vez condenado na AIJE, serão declarados inelegíveis os candidatos que contribuíram para a prática do ato ilícito de uso indevido da internet como meio de comunicação social, de modo a afetar a igualdade dos candidatos na eleição.

7. CONCLUSÕES

Os candidatos a cargos eletivos, nas eleições de 2018, farão intenso uso da internet para a divulgação de suas propostas nas campanhas eleitorais. Em decorrência, surgirão muitas questões no espaço cibernético que deverão ser tratadas pela Computação Forense, perícia, investigação cibernética e Direito Cibernético, com a finalidade de promover a constituição de provas para comprovação da materialidade e dinâmica do crime, bem como a busca de sua autoria.

Dessa forma, principalmente os candidatos a cargos majoritários, mas também aqueles que concorrerão a cargos proporcionais, deverão constituir equipe com advogados especialistas em Direito Cibernético e peritos em Computação Forense e investigação cibernética.

Paulo Quintiliano, Advogado especialista em Direito Digital e Direito Eleitoral. www.quintiliano.adv.br

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