
*Por Eduardo Pedro Gonçalves
No distante ano de 2007, fui surpreendido por anotação indevida no Serasa por conta de R$ 32,00. Intrigado, pesquisei e vi que o finado Banco Real havia cobrado juros por conta de uma greve bancária (eu paguei na data pelo bankline, mas a alegação era que não havia funcionários para fazer a compensação do valor pago, como se eu tivesse alguma coisa a ver com isso). Como eu descobri que tinha uma anotação no Serasa? Quando fui comprar material escolar para minha filha e os cheques (olha o ano!) foram recusados no tele-cheque da papelaria. Juntei tudo, pedi indenização por danos morais e recebi, lembro bem, a soma de R$ 7.780,00.
O tempo passa. Estamos em 2018. Há anos se fala em “industria do dano moral” mas a verdade é que não há um aprimoramento de grandes bancos, empresas publicas e privadas para evitar esses transtornos na vida do consumidor. Só pra citar uma precaução que seria adequada: qualquer dívida abaixo de R$ 100,00 vale a anotação? E se houvesse um funcionário pra ligar e conferir a validade da alegada dívida? Mas não. Correm o risco, e, para piorar o cenário, danos que são causados por anotações indevidas no SERASA/SPC, dependendo do juizado, da forma da petição juntada, e outros fatores, são considerados “mero aborrecimento”. Vide artigo aqui:
Essas decisões tem a intenção de inibir a suposta “industria do dano moral”. Nesse link acima tem um caso de uma pessoa que comprou um presente de Natal para o filho,e o presente chegou depois do Natal. A alegação é discutível, mas o arrazoado justificado pelo juiz: “Não foi provado que o presente era para o Natal, nem que tal criança existe” chamou minha atenção. Não se trata de anotação indevida mas mesmo assim foi significativo que o juiz duvidasse até mesmo da existência de uma criança.
Recentemente, ao defender um cliente percebi um certo padrão na concessionária de eletricidade que havia colocado o seu nome inscrito no SERASA: em mais de 30 julgados a contestação da concessionaria era de que a pessoa passara por “mero aborrecimento” e o argumento era “mera alegação, sem provas”, em análise, de quase 20 deles, já transitados em julgado a alegação fora recebida! Ou seja, o dano moral virou “inimigo” a ser combatido pelos juizados.
Porém, notei um padrão também nas petições iniciais de cada colega: a descrição do aborrecimento não merecia nem sequer duas linhas!
Foi comum encontrar descrições assim: “Fora obter um financiamento e não conseguiu”, “Teve seu crédito bancário negado”, “Não conseguiu fazer uma compra”. Assim, caros colegas, fica fácil pra concorrência. Uma vez que o dano não foi detalhado, esmiuçado, fica fácil para o juiz declarar o “mero aborrecimento”.
As petições iniciais transitadas em julgado com êxito tinham melhor descrição do dano. Algo como “Compareceu na data XX/XX/XX nas casas Bahia e precisando de um novo aparelho celular, visto que o anterior quebrou a tela e o conserto ficava muito caro (conforme orçamento doc. 1). Não podendo ficar sem aparelho em razão da natureza do seu trabalho de vendedor, teve o seu crédito negado e descobriu, da pior forma, que o seu nome estava inscrito indevidamente no SERASA/SPC”. Não necessariamente assim, mas os que descreviam a natureza do dano, a data, e outros detalhes vívidos do que ocorrera ajudam no entendimento do juízo. Isso não é norma claro. Tomara que em sua comarca os juízes sejam mais “pró-consumidor”, mas não é o que tenho lido.
Testemunhas são muito bem-vindas. Um vizinho pode ter presenciado porque estava acompanhando. Eventualmente até o dono da loja (as vezes é uma loja do bairro). Também é interessante lembrar ao juízo (eles sabem, mas não custa lembrar) que, por questões contratuais, as empresas que negam o crédito, não dão “recibo” ou print de tela ou seja o que for. Apenas informam ao cliente que não podem conceder o crédito e pronto. Em sede de inversão do ônus da prova e com tantos detalhes vívidos e datados, cabe à empresa desleixada, provar que o ocorrido não é verdadeiro.
Tenho visto essas mesmas empresas clamar pela descrição curtinha do dano como “mera alegação, sem provas”.
A simples anotação, ainda que indevida, pode não ter força necessária para a mudança de “mero aborrecimento” para “dano moral”, por mais jurisprudência que sua peça tenha.
Uma descrição mais detalhada do dano, da data, do ocorrido, vai ajudar muito no livre convencimento do (a) juiz (a).
Eduardo Pedro Gonçalves é Advogado, com MBA em Gestão pela FGV, fazendo Mestrado pela Universidade do Porto. Especializado em direitos do consumidor com ênfase em problemas relacionados a planos de saúde e devedores no SERASA.












