Duas pessoas de uma mesma família podem receber benefício assistencial?

quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 15:47
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Foto: Matthias Zomer/Pexels

*Por Bianca Freitas

Sabemos que quando um idoso ou uma pessoa deficiente, de baixa renda, recebe o benefício assistencial do governo, no valor de um salário mínimo mensal, gasta basicamente toda essa quantia com medicamentos, consultas, alimentação (que muitas vezes precisa ser especial) e moradia.

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Quando nessa residência existem outras pessoas idosas (acima de 65 anos), deficientes ou com doenças graves, esse valor de um salário mínimo acaba não sendo o suficiente, o que faz com que inúmeras famílias permaneçam em condições extremamente precárias.

É por isso que muitas pessoas se questionam sobre a possibilidade de existir o recebimento de mais de um benefício assistencial para membros da mesma família.

Antes de adentrar no mérito, gostaria de relembrar quais são os requisitos para que a pessoa consiga receber o benefício assistencial no valor de um salário mínimo:

O Benefício Assistencial (BPC) é destinado justamente para aquelas pessoas idosas ou com deficiência/doença grave, sendo que é necessário, além disso, comprovar também que não possuem condições de promover a subsistência por meios próprios, nem de tê-la garantida pela família.

Atualmente, são mais de 4 milhões de brasileiros que recebem esse benefício e, assim, mantém o sustento de sua família.

Então, quero te informar que é possível que membros da mesma família recebam o benefício assistencial ao mesmo tempo.

É o que temos na nossa legislação, mais especificamente na Lei de nº. 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Além dessa previsão legal, também temos a previsão no próprio Estatuto do Idoso, em seu art. 34, parágrafo único, que dispõe que o BPC concedido a outro membro idoso do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capita, para fins assistenciais:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Acontece que temos um ponto importante a ser destacado que talvez você não saiba.

Em 2020 tivemos a inclusão de um novo parágrafo no artigo 20 da Lei 8.472/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Sendo assim, de acordo com a regra acima, para fins de recebimento do benefício assistencial (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda familiar da pessoa:

· O benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave, e

· O benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência/doença grave.

Ou seja, se um membro da família já recebe o benefício assistencial ou qualquer outro benefício do INSS, desde que de até um salário mínimo, isso não impede que outro idoso ou deficiente integrante do mesmo grupo familiar também receba.

Bianca Freitas é Advogada especialista em concessão e revisão de benefícios do INSS.

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