É possível receber pensão por morte acumulado com aposentadoria?

segunda-feira, 15 de agosto de 2022 às 11:27
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*Por Natália Rosignoli

Sim. Mesmo após as reformas da previdência ocorridas em 2015 e 2019, ainda sim é possível receber os referidos benefícios de forma acumulada. (Art. 74 da Lei 8.213/1991)

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Por certo que a pensão por morte muitas vezes é a única fonte de renda de muitas famílias.

Mas antes, vamos com conhecer os requisitos necessários para o requerimento da pensão por morte:

  • O óbito do segurado;
  • A qualidade de segurado;
  • A existência de dependentes.

Denota-se que o segurado pode ser aquele que estava ativo, aposentado ou já tinha obtido o direito a receber aposentadoria.

Precisamos ainda saber quem tem direito ao requerimento do beneficio de pensão por morte conforme rol taxativo da lei (art. 16 e incisos da Lei 8.213/91), sendo nestes casos presumida a dependência financeira do segurado falecido:

 

  • Filhos inválidos ou deficientes pelo prazo que durar a incapacidade ou deficiência;
  • Cônjuges (legalmente casados), companheiro (a) em união estável, incluindo homossexuais;
  • Cônjuges ou companheiros (a) inválido ou deficiente;
  • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

E ainda, se comprovado a dependência econômica do segurado falecido tem direito a requerer o beneficio:

  • Pessoa menor de idade que estava sob tutela do segurado e enteado.
  • Cônjuge ou companheiro divorciado ou separado judicialmente, que comprove necessidade econômica, mesmo que tenha aberto mão de pensão alimentícia, caso a situação tenha mudado depois da morte do segurado, face ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça;
  • Os pais, caso não existam filhos ou cônjuge;
  • Por fim, irmãos não emancipados de qualquer condição, menor de 21 anos ou irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade.

Qual o prazo para o requerimento do beneficio?

Na realidade não há prazo final para se requerer o benéfico, mas sim regras para obter a serem observadas quanto ao direito ao recebimento dos valores inerentes.

Pois se requerido até 180 dias após o óbito se filhos menores de 16 anos, ou demais dependente em até 90 dias, o beneficio conta da data do óbito, para o pagamento do retroativo.

Se posterior aos referidos prazos, conta da data do requerimento perante a previdência ou da decisão judicial em caso de morte presumida do segurado falecido, para o pagamento do retroativo.

Qual a data final para o recebimento do referido beneficio?

Não se pode dizer que existem uma data final para o recebimento, mas que devem ser observados o conjunto de regras, eis que varia conforme a idade e o tipo do beneficiário, de acordo com a legislação.

Entretanto, algumas ressalvam devem ser feitas:

De acordo com a reforma previdenciária ocorrida em 2019 que altera o sistema da previdência social, o direito ao recebimento da cota do dependente cessará:

*Pela morte do pensionista;

*Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, com exceção se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a não ser que esta condição se afaste, quando também cessará o recebimento.

*E para cônjuge ou companheiro quando:

· Cessar a deficiência ou invalidez, desde que respeitados os períodos mínimos estabelecidos na legislação;

· Em 04 meses, se o segurado falecido tinha até 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tinha menos de 02 anos antes, com exceção se a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho;

· Ou de acordo com a Idade conforme tabela abaixo:

03 anos – Se tiver menos de 21 anos de idade

06 anos – Se tiver entre 21 e 26 anos de idade

10 anos – Se tiver entre 27 e 29 anos de idade

15 anos – Se tiver entre 30 e 40 anos de idade

Vitalícia – Se tiver 44 anos ou mais

E os valores a serem recebidos como ficou após a reforma previdenciária?

Sabe-se que a reforma trouxe novidades acerca dos valores a serem concedidos a titulo de pensão por morte, estabelecendo novos cálculos.

Mas o que mudou?

Se o segurado falecido já era aposentado, a pensão será de 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente, limitada a 100%.

Exemplo:

Só o cônjuge: 60%

Cônjuge + 1 dependente: 70%

Cônjuge +2 dependente: 80%

E se o segurado falecido não era aposentado, serão considerados 60% da média salarial calculada sobre todos os salários contribuição (a partir de julho/1994), com acréscimo de 2% para cada ano de pagamento, até o limite de 100%, com exceção a morte de o segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, quando então se considerará 100% da média salarial.

E ainda, após aplica-se a regra de 50% do valor mais 10% de cada dependente, como exemplificado acima.

Lembrando ainda que quando a conta do dependente cessar ela deixa de existir, não se transferindo aos dependentes remanescentes.

E ainda, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida ou que teria direito se aposentado fosse o segurado falecido. Ou se 50% + 10% por dependente se superar o limite máximo de beneficio do regime da previdência social.

E como fica aquele dependente que já é aposentado ou venha adquirir o direito a se aposentar?

Essa também foi uma alteração trazida pela EC. 103/2019 (art. 24), que nas hipóteses que se admite o acumulo da pensão por morte com aposentadoria de direito beneficiário, se assegura a percepção do valor integral do mais vantajoso e uma parte do beneficio menos vantajoso de acordo com as seguintes faixas:

60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;

40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;

20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e

10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

Conforme se observa, diferente do que ocorria antes, não se recebe mais os dois benefícios em sua integralidade, contudo ainda sim é possível o recebimento de ambos sendo devidamente observa as regras atuais.

Qual o prazo para concessão?

O prazo é de até 45 dias após o pedido perante a previdência social.

Os que comprovadamente forem dependentes “sempre” terão direito ao recebimento da pensão por morte?

Não. Pois o referido beneficio somente lhe será assegurado se o segurado falecido (a) tinha a qualidade de segurando perante a previdência social ou se já tivesse preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria.

Cumpre esclarece que possui a qualidade de segurado aquele que cidadão que é filiados a previdência social e realize as contribuições mensais ou esteja no período de graça, que uma condição que estende a qualidade de segurado conforme legislação vigente.

Em quais circunstancia pode prontamente perder o direito ao recebimento do beneficio a pensão por morte:

Se o beneficiário for condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados somente os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

E ainda, cônjuge ou companheiro (a) se comprovado, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será ao beneficiário assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Quais os documentos necessários para solicitação:

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte do assegurado;
  • Documentos pessoais do segurado falecido;
  • Documentos pessoais do dependente;
  • Carteira de Trabalho, carnê de recolhimento de contribuição ou demais documentos que comprovem a relação do falecido com o INSS;
  • Em casos de acidente de trabalho, deverá ser apresentada a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  • Em casos de doença, documento que comprove o nexo de causalidade;
  • Comprovante da condição de dependente (tais como certidão de nascimento, certidão de casamento, comprovante da dependente econômica como por exemplo conta bancária conjunta em casos de pais e irmãos, comprovante da união estável, comprovante da curatela entre outros);
  • Em casos de solicitação através de um procurador/advogado, é necessário apresentar a procuração com fins específicos, documento de identificação e CPF do procurador;
  • Outros se se fizerem necessários de acordo com o caso real.

Consulte sempre um advogado especialista de sua confiança!

Dra. Natália Rosignoli / OAB 339.748 é formada em direito atuando como advogada na cidade de Guarulhos desde 2013, sendo pós graduada em Direito Material e Processual do Trabalho, atuando como especialista na área trabalhista, atuando também nas areas civil, família e previdenciário.

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