
*Por Willer Sousa Advogados
Outro dia, Sr. Carlos, antigo cliente, chegou na minha sala a fim de conversarmos sobre questões de um processo de seu familiar.
Era de manhã, o café já havia sido feito e o vapor ainda saía, vagaroso, da jarra.
Sr. Carlos, como de costume, foi logo se dirigindo à banqueta de café. Pegou a xícara do pires, despejou o líquido fumegante e se voltou em direção a minha mesa.
Entretanto, no mesmo instante, percebi algo diferente. Na mão do homem a pequena xícara tremia, tanto que a colherzinha de metal tilintava nas laterais e gotículas de café saltavam pra fora da borda.
Carlos H. Xavier, 46, trabalhou anos numa empresa de segurança especializada em carros fortes.
Em sua jornada, sofreu cinco assaltos à mão armada e dois acidentes de trânsito.
Foi diagnosticado com síndrome do pânico, transtorno de estresse pós traumático e quadro depressivo crônico e vinha recebendo auxílio- doença acidentário há 8 meses.
Mas, apesar da gravidade dessas doenças, ele tremia por outra razão. Tremia por que já não suportava a preocupação.
“Será que serei demitido?”, “posso ser demitido?”, “tenho algum direito”. São dúvidas que atormentam qualquer um.
Neste artigo, você saberá as hipóteses em que pode ser demitido e quais seus direitos, ainda com algumas informações extras.
O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário criado especialmente para o trabalhador e não exige carência mínima.
O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao trabalhador que fica doente por causa de alguma condição do seu trabalho, como estresse, acidentes com maquinário, etc.
Veja bem que o auxílio-doença acidentário é diferente do auxílio doença comum. Enquanto o primeiro tem a ver com doenças contraídas em razão do trabalho, o segundo não tem nenhuma relação.
Esse auxílio não tem carência mínima, ou seja, caso você venha a contrair uma doença no emprego na primeira semana de trabalho, já poderá ter direito ao auxílio.
Já no auxílio doença-comum, é necessária uma carência de 12 meses para receber o benefício, ou seja, terá que contar com ao menos 12 meses de contribuição para o INSS.
A partir de 15 dias de afastamento, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário.
Após ficar doente, o trabalhador deve passar por um médico que, identificando a doença, concederá ao trabalhador 15 dias de afastamento.
Esses 15 dias são pagos pela empresa. A partir desse período, caso o perito do INSS constate a doença, então será concedido o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.
Quando isso acontece, o trabalhador tem direito a se afastar do serviço pelo tempo suficiente para se recuperar da doença.
Não. O trabalhador não pode ser demitido enquanto estiver recebendo auxílio-acidentário.
Enquanto estiver recebendo o auxílio-doença acidentário, não importa o tempo que durar, você não poderá ser demitido da empresa a não ser sem justa causa.
Caso demitido sem justa causa, você terá direito a todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e assistenciais (incluindo seguro-desemprego), bem como uma indenização de 12 meses pela estabilidade do benefício.
Mas, e seu não conseguir o benefício, mas realmente estiver doente, poderei ser demitido? Calma meu caro, responderei essa pergunta logo mais.
Quando retornar para a empresa, o trabalhador terá uma estabilidade de 12 meses
Isso mesmo, quando você é afastado pelo INSS, se recuperar da doença e retornar ao trabalho, só poderá ser demitido após 12 meses de contrato.
Quem diz isso é ela mesma, a própria lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), em seu artigo 118:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Neste aspecto o auxílio doença-acidentário também é mais vantajoso que o auxílio-doença comum, uma vez que no “comum” não há nenhuma estabilidade para o trabalhador.
Enquanto estiver afastado, o trabalhador terá direito aos depósitos do FGTS
Exatamente, mesmo que o contrato de trabalho fique suspenso durante o afastamento, você terá direito aos depósitos do FGTS na sua conta, referente a 8% da sua remuneração.
Quem diz isso é a própria lei do FGTS (Lei 8.036/90), no artigo 15, § 5:
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Neste caso, sempre vale a pena conferir na Caixa Econômica se os depósitos estão sendo realizados regularmente.
Ressaltando que, o auxílio doença-comum não garante o FGTS, uma vez que os depósitos do FGTS tem relação apenas com doenças profissionais, ou seja, doenças adquiridas em razão do trabalho.
Mas, e seu não conseguir o benefício mas realmente estiver doente, poderei ser demitido?
Essa é aquela triste situação do empregado que ficou doente, não conseguiu mais trabalhar, mas também teve o benefício negado pelo INSS, ficando sem eira nem beira.
E, para piorar, é demitido pela empresa por justa causa em razão de abandono de emprego ou algo parecido.
Certamente, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial perante o INSS para requerer o auxílio-doença acidentário.
Sendo reconhecido no Juizado Especial Federal que o empregado realmente estava doente, será devido o benefício ao mesmo, bem como os “atrasados”.
Após, poderá ingressar na Justiça do Trabalho requerendo a reintegração no emprego ou a reversão da demissão para “sem justa causa” e indenização pelos 12 meses de estabilidade provisória.
Em todo caso, nesta situação o melhor é procurar um advogado previdenciário-trabalhista.












