*Por Gabriel Ferraz de Aguiar Sousa
O casamento e a união estável são entidades familiares que estão previstas na nossa Constituição Federal de 1988.
E por estarem inseridos na nossa Constituição, tanto o casamento, como a união estável são popularmente comuns.
No entanto, embora sejam conhecidos, muitas pessoas não sabem diferenciar as duas entidades familiares.
Pois bem.
Desde já, adianto a você que a principal diferença entre as duas se dá em razão à forma como elas nascem.
Isto porque na nossa legislação, as duas entidades possuem a mesma proteção jurídica.
Melhor dizendo, pelo fato da união estável ter sido equiparada ao casamento, os companheiros da união estável possuem os mesmo direitos dos casados, sendo eles: direito à alimentos; partilha de bens; alteração do sobrenome e herança.
Dito isso, vamos entender como funciona as duas entidades para que não fique mais nenhuma dúvida sobre este assunto.
Para melhor didática, começo a explicar sobre o casamento.

O casamento, no direito de família, é a entidade familiar mais formal que existe.
Vou te explicar melhor.
De início, para o casamento acontecer, este deve ser realizado mediante uma autoridade competente e autorizada por lei.
E sua realização é dividida em etapas.
A primeira etapa do casamento é a habilitação.
Nesta fase, os noivos deverão apresentar seus documentos para saberem se há alguma causa que impeça a realização do casamento.
Para a sua visualização, compartilho as causas impeditivas que impossibilitam a realização do casamento:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Verificado os documentos e não havendo nenhuma causa impeditiva, poderão os noivos casarem.
Caso contrário, não poderão.
Passado a primeira fase da habilitação, será elaborado um pacto antenupcial, oportunidade em que será escolhido, pelos noivos, o regime de bens que vigorará no casamento.

Mas calma!
Se você não sabe o que é um pacto antenupcial, não se preocupe, pois vou te explicar, bem resumidamente, o que é.
O pacto antenupcial é um “contrato” elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a constância do casamento.
Este mesmo “contrato” será lavrado em cartório e deverá ser realizado antes da celebração do casamento.
Para melhor ilustrar, sabe aquele “sim” que os noivos dizem durante a cerimônia?
Este é o momento exato em que os noivos serão considerados casados, de acordo com a nossa legislação.
Ou seja, se um dos noivos morrer depois de celebrado o matrimônio, o noivo sobrevivente será herdeiro do falecido.
Percebe-se que o casamento é uma entidade familiar dotada de formalidade.
Explicado o casamento, passamos agora para a união estável.
Entende-se por união estável, a entidade familiar entre o homem e a mulher, que é configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
É o que diz o art. 1723 do Código Civil de 2002:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
Aqui, faço uma importante observação.
Embora o artigo de lei faça menção expressa a “homem e a mulher”, devemos estender os efeitos da união estável às relações homoafetivas também.
Afinal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, e equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes.
Sendo assim, todos têm o mesmo direito!
A união estável estará configurada, portanto, quando as duas pessoas demonstrarem publicamente uma vida de como se fossem casados, ou seja, uma união pública.
Não bastasse isso, o relacionamento deverá ser contínuo e durante todo esse período de convivência, é importante que os companheiros tenham o mesmo objetivo de constituir uma família.
Se você quer saber como provar o vínculo da união estável, não deixe de ler o meu artigo abaixo.
Lá eu te explico quais provas você deve obter para reconhecer a união estável.
É só clicar no link abaixo:
O que serve como prova de União Estável?
Logo, percebe-se que a existência da união estável decorre da própria informalidade.
O que estou tentando te dizer é que enquanto o casamento é regrado de formalidades, a união estável não possui nenhuma.
Basta que você preencha os requisitos para a configuração desta.
Por fim, a outra diferença entre as duas entidades é que o casamento gera alteração no Registro Civil da pessoa para “casado”, e a união estável não.
Desta forma, a pessoa que vive em união estável não possui alteração no estado civil.












