*Por Camila Claro e Bianca Rodrigues
Nossa lei prevê que o genitor em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar o outro genitor ou for fixado pelo juiz e que esse direito deve se dar de forma equilibrada e proporcional entre ambos os genitores (art. 1.589 do Código Civil c/c enunciado 606 da Jornada de Direito Civil).
Quando um casal com filhos menores se divorcia é importantíssimo tratar da guarda, pensão e convivência dos filhos já no divórcio para que tudo fique devidamente regulamentado e os filhos não tenham prejuízos nesses aspectos.
Caso esses cuidados não tenham sido tomados ou exista dificuldade de um dos genitores conviver com o filho, é possível ingressar no Judiciário com a chamada “Ação de Regulamentação de Visitas”, em que será estabelecido pelo juiz um plano de convivência do genitor e dos filhos.
Sempre aconselhamos que seja feito um acordo entre os pais, pois ninguém melhor do que eles próprios para saberem sobre suas rotinas e dos filhos.
Assim, um bom plano de convivência irá abordar, entre outros aspectos:
*Com quem o filho passará o final de semana e se será de forma alternada
*Se haverá convivência durante a semana (pernoites)
*Com quem o filho passará os feriados e datas comemorativas e se será de forma alternada
*Com quem o filho passará as férias escolares
*Se haverá contato virtual (ligações em vídeo, por exemplo) e quais dias e horários
Pode parecer besteira para alguns regulamentar essas questões, mas, principalmente, quando há conflito entre os genitores, ter um plano de convivência regulamentado evita muita dor de cabeça e desgaste emocional dos pais e dos filhos.
Cada família tem suas peculiaridades e é preciso tratar caso a caso. Portanto, havendo dúvidas ou problemas com relação a guarda e convivência, procure um advogado especialista ou a Defensoria Pública.
Camila Claro e Bianca Rodrigues são advogadas.












