Você provavelmente já cometeu um crime e não sabia

terça-feira, 29 de junho de 2021 às 17:27
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*Por Cristiano Henrique

Você provavelmente já cometeu pelo menos um crime na sua vida e nem sabia disso. O ordenamento jurídico brasileiro tipifica centenas de condutas como crime, sendo que nem mesmo os operadores do direito conhecem todos. Porém, os crimes que vou expor a partir de agora são corriqueiros e ocorrem no cotidiano de algumas pessoas.

  • 1- Apropriação de coisa achada
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Você já encontrou algo na rua e não devolveu ao dono sob o pretexto de que “achado não é roubado”? Caso a resposta seja “sim”, você pode ter praticado o crime do artigo 169 do Código Penal. A obrigação de devolver objetos achados é de todos, em um prazo de até 15 dias. Passado esse período, o crime restará configurado. Caso não haja o conhecimento de quem é o dono da coisa, a obrigação será de entregar a uma autoridade policial (delegado) ou judicial.

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • 2- Fornecimento de bebida a menor de 18 anos

Você já deixou um adolescente “só experimentar” um gole de bebida? Essa conduta configura o crime do artigo 243 do Estatuto da criança e do adolescente.

Veja o que diz a lei:

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • 3- Injúria

Em alguma discussão mais acalorada você já proferiu xingamentos como “imbecil”, “idiota”, “burro”, dentre outros termos capazes de ofender o outro?

Se sim, cometeu o crime de injúria. Porém nesse crime é necessário que a vítima manifeste sua vontade de promover uma ação penal.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 4- Furto de energia elétrica

Sim, fazer um “gato” para pegar a energia elétrica do vizinho é crime tipificado no artigo 155 parágrafo 3º CP.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • 5- Violação sexual mediante fraude

Essa vai para os homens casados. Você já mentiu para uma mulher dizendo que era solteiro com o objetivo de praticar relação sexual?

Acredite, essa conduta se encaixa no artigo 215 do Código Penal.

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • Bônus

Perigo para a vida ou saúde de outrem: com a pandemia do coronavírus, a possibilidade de praticar esse crime aumentou. Ele será configurado quando o agente souber que está contaminado e deixar de tomar os cuidados necessários para evitar a proliferação da doença para terceiros.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Cristiano Henrique é acadêmico de Direito, monitor de Direito Penal e trabalha em escritório de advocacia criminal.

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