
O município de Conceição do Araguaia, no sudeste do Pará, decretou medidas mais restritivas a partir das 00h desta sexta, como prevenção ao novo coronavírus. Apenas serviços essenciais como supermercados, farmácias, bancos e postos de combustíveis poderão funcionar. A circulação de pessoas será restrita.
De acordo com a prefeitura, a decisão precisou ser tomada já que o sistema de saúde do município está em colapso. Todos os 50 leitos clínicos e os 12 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) disponíveis para pacientes com Covid-19 estão lotados. Ainda há pessoas na espera de vagas para internação.
Ainda segundo a prefeitura, subiu a média de casos registrados, que era de até 15 infectados por dia, e em um único dia da semana passada foram mais de 50 novos casos confirmados.
A medida de bloqueio das atividades não essenciais segue até 13 de junho e será reavaliada pelo município. A decisão foi tomada após reunião com representantes do Ministério Público, igrejas locais e associação comercial.
Conceição do Araguaia registra, nesta sexta, 3.342 casos e 37 mortes por Covid-19 desde o início da pandemia.
Confira os artigos do decreto, na íntegra:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de suspensão das atividades não essenciais (lockdown), visando à contenção, no âmbito do Município de Conceição do Araguaia – Pará, do avanço da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2°. Fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo justificado, bem como suspenso, a contar da 00:00h do dia 05 de junho de 2021 até 05:00h do dia 14 de junho de 2021, o funcionamento de lojas, estabelecimentos de prestação de serviços e o comércio em geral.
§ 1°. Excetuam-se, das disposições acima, os seguintes estabelecimentos:
I – postos de combustíveis;
II – estabelecimentos cujas atividades sejam o fornecimento de água mineral e gás;
III – supermercados, padarias, mercearias, açougues, farmácias, agências bancárias e casas lotéricas;
IV – demais estabelecimentos que prestem atividades básicas e essenciais no município, cuja paralisação de suas atividades possa vir a comprometer a segurança, a saúde e a dignidade da pessoa humana.
§ 2°. Os estabelecimentos comerciais, enumerados no § 1º deste artigo, poderão manter canal de atendimento virtual, por meio do qual deverão ser feitos os pedidos e encomendas, estabelecendo o momento oportuno para entrega e pagamento dos bens e serviços comercializados, isto de modo a prevenir a formação de filas.
§ 3°. As filas nos referidos estabelecimentos, quando formadas, deverão ser objeto de denúncia às autoridades de segurança pública deste município, podendo ser responsabilizados os representantes dos estabelecimentos, assim como as próprias pessoas que figurarem como participantes das referidas aglomerações.
§ 4º. Os estabelecimentos mencionados nos incisos do § 1º deste Artigo, quando por razões de natureza relativas à própria atividade mercantil, deverão estabelecer controle interno de fluxo de pessoas, de forma a limitar a distância entre as mesmas:
I – nesses estabelecimentos deverá ser adotada a seguinte medida: limite máximo de pessoas por área: 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados), de forma que o estabelecimento que contiver 100m2 (cem metros quadrados) somente poderá ter 25 (vinte e cinco) pessoas em sua área interna, e, assim sucessivamente;
II – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar;
III – estes estabelecimentos deverão manter funcionários preparados para fiscalizar o disposto no inciso anterior, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, mantendo equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
§ 5º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, sejam estas ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 6º O funcionamento da Feira Municipal ficará restrito à comercialização de frutas e verduras, devendo respeitar todas as regras deste artigo.
§ 7°. O descumprimento das disposições constantes no presente Decreto ensejará a tomada de medidas administrativas e judiciais, em razão da caracterização dos crimes tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.
§ 8º. A circulação de pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, somente pode ocorrer nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos descritos nos incisos do § 1º do Artigo 2º deste Decreto estão proibidos de venderem bebidas alcoolicas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3º – Os supermercados e mercearias deverão recolher todas as bebidas alcoólicas, para fins de não comercialização desse produto.
Art. 4º Fica expressamente vedada toda e qualquer promoção que gere aglomerações, bem como a divulgação de promoções em qualquer veículo de locução (carro de som e similares), por tempo indeterminado.
Parágrafo único. A realização de promoções no comércio ficará suspensa mesmo após o fim do período do lockdown ora instituído, até ulterior deliberação.
Art. 5°. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
§ 1º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas, que poderão ser realizadas de modo remoto.
§ 2º Ficam proibidas visitas em casas, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 6º Fica autorizado o serviço de entrega a domicílio (delivery) de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Art. 7º O descumprimento do presente Decreto poderá acarretar a aplicação de sanções previstas em lei, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os agentes públicos dos órgãos de fiscalização municipal deverão auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar os fatos à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
Art. 8º. O Decreto nº 120/2020 permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e/ou conflitantes com a presente determinação.
(G1 PARÁ)












