AUGUSTINÓPOLIS – A 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter em Augustinópolis o julgamento pelo Tribunal do Júri de Leonildo Sousa Cruz policial penal do Pará, de 29 anos, acusado de matar Hudson Thiago Lima de Almeida policial militar do Pará e deixar quatro pessoas feridas após um tiroteio em um quiosque da cidade em abril de 2022.
Denunciado pelos crimes, a 2ª Vara Criminal de Augustinópolis decidiu em junho de 2023 que ele deve ser julgado por um Tribunal do Júri, mas a defesa entrou com um processo de desaforamento (o deslocamento do julgamento de uma comarca para outra) em julho deste ano.
Feito ao Tribunal de Justiça, o pedido da defesa do policial afirma haver a possibilidade de insegurança para as partes caso o julgamento seja realizado na Comarca de Augustinópolis. Segundo o pedido, ele estará vulnerável e teme represálias no julgamento por familiares das cinco vítimas, duas delas policiais militares e três civis, entre elas a dona do local, ferida no pé.
A defesa também alegou que houve muita repercussão nas redes sociais sobre o crime, inclusive da empresária. Para a defesa, o cenário configura risco de influenciar a imparcialidade esperada dos jurados e pode gerar automaticamente maior empatia dos jurados pelas vítimas. Por estes motivos, pediu que o julgamento fosse deslocado para outra comarca.
Na análise do pedido, a relatora, desembargadora Jacqueline Adorno, acompanhada pelos demais desembargadores, indeferiu a mudança de local do julgamento, ao lembrar que a competência para julgamento no Tribunal do Júri pelo local onde se consumou o crime.
Na decisão colegiada (acórdão) a relatora aponta que há situações excepcionais que permitem o julgamento em outra comarca, se ficar comprovado interesse da ordem pública, dúvida sobre imparcialidade dos jurados ou da segurança do réu, o que não foi verificado neste caso, pela falta de provas sobre os riscos apontados no pedido.
“Não se verifica qualquer fato relevante que justifique o temor defensivo de o requerente ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri do local onde ocorreu o delito (Augustinópolis), já que não constam informações que permitam inferir a suposta repercussão dos fatos nas mídias digitais ou na sociedade local, que demonstrem dúvida plausível sobre a imparcialidade dos jurados ou sobre a segurança do acusado”, afirma.
Os desembargadores também afirmam, na decisão, que para alegar imparcialidade dos jurados, fato considerado grave no Direito, é preciso estar apoiado em “fatos concretos que representem uma fundada presunção de parcialidade”. Conforme a decisão, é uma afirmação que não pode se basear “apenas conjecturas de que o crime gerou repercussão social e de que os jurados tratariam o acusado deste crime com maior rigor”.
Em outro ponto, a decisão afirma que a velocidade da informação pela internet transmite mensagens em rede social ou grupos de “whatsapp” aos mais diversos destinatários em qualquer local e não apenas aos moradores do local do fato, o que invalida o argumento da defesa. “A suposta veiculação da postagem não se trata de motivação relevante a embasar a excepcional medida de desaforamento”.
(ASCOM TJTO)