6 direitos que todo consumidor precisa saber ao comprar pela Internet

quarta-feira, 10 de abril de 2019 às 10:18
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Os internautas brasileiros estão mais confiantes em fazer compras pela internet. – Foto: Internet

*Por Átila Bernardes

Nos últimos anos, o comércio virtual tem crescido cada vez mais no Brasil. Diversos fatores contribuíram para que chegássemos a esse crescimento, como por exemplo maior acesso à internet, principalmente através dos smartphones e a maior oferta de produtos em plataformas digitais.

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Uma pesquisa realizada pela A. T. Keranet em mais de 20 países, apontou que no Brasil, 64% das pessoas entrevistadas preferem realizar suas compras online.

O consumidor brasileiro busca cada vez mais a comodidade da compra online. Outro fator decisivo é a possibilidade de ampla pesquisa e comparação de preços antes de efetuar a compra. Toda essa gama de fatores explicam o crescimento das compras pela internet.

Com esse considerável aumento nas compras pela internet crescem também os problemas e reclamações advindos dela, já que o consumidor ainda não encontra segurança ao realizar uma compra pela internet. Outro negócio que cresceu bastante foram as reclamações, ganhando muito espaço no Brasil, sendo o site mais utilizado o “Reclame Aqui”. Segundo Dalmazo (2009), o “Reclame Aqui”, pioneiro no País, recebe mais reclamações de consumidores que o Procon e possui o mesmo índice de casos resolvidos com um tempo muito menor na resolução. E essa é uma forma de ajudar o consumidor nas pesquisas, no conhecimento de empresas e também de facilitar as reclamações e ainda auxilia na validação dos direitos dos consumidores.

Com o intuito de alertar e informar o consumidor, para que possa efetuar compras online sem preocupações, trago aqui as principais informações e direitos que são pouco conhecidos pela maioria.

1. Direito de arrependimento

Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 49 que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Isso significa dizer que, o comprador tem direito de desistir de sua compra durante o período de 7 dias, assim que receber o produto, assim como também lhe é cabível a troca do produto.

2. Direito de devolução

O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

3. Atraso no frete

De acordo com o artigo 35 do Código do Consumidor a não entrega do produto dentro do prazo estabelecido pelo fornecedor, pode acarretar nas seguintes decisões: o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da entrega, outro produto ou serviço equivalente ou desistir da compra e ser ressarcido integralmente de todos os gastos. A redação do referido artigo é esclarecedora:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

4. Propaganda veiculada

Os dados do produto ou serviço devem ser de forma mais clara e detalhada possível, evitando desta forma a publicidade enganosa ou abusiva. O Código do Consumidor em seu artigo 37, faz jus a veracidade, que preza pela verdade do produto ou do serviço apresentado pelo fornecedor, a fim de que se evite maiores riscos ao consumidor.

Entende-se como publicidade abusiva aquela que é tida como discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite a deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou, ainda, permita a indução do indivíduo em comportamento prejudicial ou perigoso à saúde ou segurança – art. 37§ 2º do CDC.

Já a publicidade enganosa é conceituada como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços – art. 37§ 1º do CDC.

5. Encargo específico para pagamento por boleto bancário

A prática abusiva é configurada quando a cobrança de boleto bancário exigida pelo fornecedor de produtos e serviços, que se enquadra no artigo 39, inciso Vdo CDC, configurada como vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor. O fundamento legal é que reside no fato de que o custo da operação é inerente à atividade econômica do fornecedor, ou seja, ele tem que arcar com os custos.

6. Aumento injustificado do preço do produto ou serviço

Situações nas quais existem a elevação do preço sem justa causa, é considerada prática abusiva. É o caso do inciso X do artigo 39, que proíbe a conduta de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

A noção de uma justa causa, em matéria de elevação de preços, pode ser considerada sob dois critérios: o critério econômico e o critério moral. O primeiro se concentra na identificação do desequilíbrio centrado nos custos e riscos da operação, já o segundo exigirá um abuso da posição por parte daquele que tem o poder de impor o preço, normalmente em um comportamento desleal, violador da boa-fé.

Com esse artigo espero ter colaborado para que os consumidores on-line possam efetuar suas compras com mais segurança e que também saibam exigir os seus direitos caso esses sejam violados.

Escrito por Átila Bernardes. Acadêmico de Direito na Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Estagiário no Juizado Especial do Fórum Cível de Goiânia-GO.

Instituto de Estudos Avançados em Direito é uma entidade técnico-científica, estruturado como associação privada, sem fins lucrativos nem filiação partidária, com ampla atuação nacional, com inclusões estaduais por meio de suas diretorias.

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