*Por Brenda Constanccio
Estamos em uma época de caráter extremamente capitalista, e ademais, é algo que acaba tornando a sociedade, em maioria, consumista. Não apenas pelo consumo de produtos, mas também pela prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, e também, normas infraconstitucionais, garantem proteção às partes, e garantindo direitos que às vezes, nem todo mundo sabe. Veja a seguir.
1. Se a ligação telefônica “cair”, você tem até 120 segundos para repeti-la.
De acordo com o art. 39 – A da resolução n.º 604/12 da Anatel, no caso de chamadas sucessivas (aquelas de mesma origem e destino) o tempo computado entre o término de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 segundos, são consideradas apenas como uma “única chamada”.
2. Passagens de ônibus são válidas por até 1 (um) ano.
Vide Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009:
“Art. 10. Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.”
E ademais, caso o cidadão desista da viagem, terá o direito de ser reembolsado pelo valor pago pela passagem em até 30 dias pela transportadora, conforme art. 20, § único.
3. Não existe valor mínimo a ser cobrado para compras feitas com cartão.
É o que mais acontece. Vendedor alegando que há um valor mínimo para efetuar tal compra realizada com cartão. Considerada como prática abusiva, diante do art. 39, IX do CDC, “é vedado recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.”
4. O consumidor tem até 7 (sete) dias para a devolução sem custo adicional nas compras em lojas virtuais ou físicas.
Conforme o art. 49 do CDC, o consumidor dispõe de até 7 dias para devolução do produto, e/ou desistência do contrato, sem custo adicional a partir do recebimento do produto/serviço, quando houver a contratação fora do estabelecimento comercial, especificando quando ocorrem por entrega a domicílio, telefone etc.
5. Em caso de quitação de débito, o nome do devedor deve ser limpo em até 5 (cinco) dias do cadastro de inadimplentes.
Após a quitação da dívida, o credor tem até 5 dias após efetuado o pagamento para pedir a exclusão do devedor em cadastro de inadimplente, conforme dispõe art. 43, § 3º do CDC:
“O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”
6. Caso ocorra cobrança indevida, deverá ser devolvido o valor em dobro.
Aquele que for cobrado por dívida já paga, ou valor indevido, deverá ser reembolsado em dobro, conforme disposições no CDC e Código Civil, respectivamente:
“Art. 42, § único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
“Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
7. Os estacionamentos são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo.
De acordo com a Súmula n.º 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, e ainda, em complementação com o art. 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Fontes:
Código de Defesa do Consumidor
Código Civil
Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009
Resolução n.º 604/12 da Anatel
Súmula n.º 130 do STJI
Fontes:
• Código de Defesa do Consumidor
• Código Civil
• Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009
• Resolução n.º 604/12 da Anatel
• Súmula n.º 130 do STJ
*Por Brenda Constanccio