Acidente por buraco em via pública e a responsabilidade civil do Estado

terça-feira, 25 de janeiro de 2022 às 17:00
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Luiza Klein Haas é graduada em Administração Pública – UDESC/ESAG Graduanda em Direito – UNOESC. – Foto:

*PorLuiza Klein Haas

Não são de hoje as notícias de que algumas rodovias no Brasil carecem de infraestrutura básica.

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Trechos não asfaltados, locais com péssima ou nenhuma sinalização, vias sem escoamento adequado de água, buracos nas vias, entre diversos outros, são casos em que o Estado se omite da responsabilidade de manter boas condições de trânsito, podendo vir ser responsabilizado pelos danos que decorrerem dessas más condições das rodovias.

No artigo de hoje comentaremos sobre a responsabilidade civil do estado por danos decorrentes de buracos nas vias.

O que diz a lei?

Para entendermos melhor a responsabilidade civil do Estado, torna-se imprescindível a leitura da lei sobre o tema:

Pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37§ 6º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Também, sobre e responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Ainda, o art. § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina se posiciona no sentido de que há responsabilidade objetiva do ente pública pela omissão, não havendo sinalização da má condição da via. Segue abaixo duas ementas de julgados sobre o assunto:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO E PARALELEPÍPEDOS SOLTOS SOBRE A VIA PÚBLICA. OBRA NA REDE DE ÁGUA INACABADA E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DO SAMAE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MEMÓRIA TESTEMUNHAL QUE RATIFICAM OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS.

Se do conjunto probatório restar evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão dos réus, que deixaram obra inacabada em via pública, sem advertir ou sinalizar acerca do buraco ali existente, dando margem ao sinistro, inevitavelmente estarão obrigados a suportar os prejuízos que a inércia acarretou.

(TJSC, Apelação n. 0500363-43.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-12-2021).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – QUEDA DE BICICLETA – BURACO EM VIA PÚBLICA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO – CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.

A manutenção de vias públicas é dever ordinário do Poder Público. Falha da qual resulte danos a particular é caso típico de responsabilidade objetiva.

Demonstração, além do mais, no sentido de que não houve culpa exclusiva da vítima.

Danos morais fixados em patamar adequado ante a ausência de sequelas especialmente representativas.

Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJSC, Apelação n. 0001733-17.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).

Quem deve ressarcir os danos?

Deverá ressarcir o dano aquele que é responsável pela via que ocorreu o acidente.

Sendo assim, se o dano ocorreu em via municipal, quem deve ressarcir é o Município; se ocorreu na via estadual, o responsável será o Estado, e nas vias federais a União.

Caso a via federal ou estadual tenha sido privatizada, o responsável é a concessionária, que cobra pedágio e deve manter a estrada segura.

Posso ser indenizado em danos morais?

Acerca desse tema, importante asseverar que obter indenização por danos morais é mais difícil do que os danos materiais, uma vez que a jurisprudência majoritária entende que apenas situações críticas podem gerar danos morais e sua respectiva indenização.

Ou seja, haverá direito à reparação dos danos morais quando do acidente sobrevier mortes, ossos quebrados, queimaduras, hospitalizações, ausência no trabalho por internação, entre outros.

Como comprovar os danos?

Certo é que para que você seja ressarcido dos danos/prejuízos, estes deverão estar devidamente comprovados.

Para tanto, torna-se necessário juntar o máximo de provas que existir sobre os fatos, dentre elas merecem destaques as que seguem:

· Boletim de ocorrência: registre, na repartição competente, um boletim de ocorrência, juntando fotos e demais documentos pertinentes;

· Provas documentais: foto do buraco, dos danos no veículo, eventuais lesões físicas. Também, é interessante fazer uma gravação em vídeo, a fim de mostrar os danos no veículo.

· Prova testemunhal: ter em contato as testemunhas que presenciaram o ocorrido;

· Orçamentos do conserto do veículo: importante fazer três orçamentos do conserto do automóvel;

· Guardar recibos de todos os gastos que você teve com o acidente, desde gastos com mecânico, gastos com peças do veículo, e, no caso de lesão física, guardar todos os comprovantes de gastos com medicamentos, atendimento médico-hospitalar, etc.

Em síntese, se você sofreu danos materiais ou morais decorrentes de acidentes por buracos em vias públicas, haverá direito à indenização. Para tanto, você deve estar munido das provas dos danos do veículo, provas do buraco e das estradas precárias.

Luiza Klein Haas é graduada em Administração Pública – UDESC/ESAG Graduanda em Direito – UNOESC

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