Ano eleitoral: o que pode e não pode na Propaganda Eleitoral ?

quinta-feira, 26 de julho de 2018 às 10:13
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*Por Douglas Francisco Martins da Silva

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou o calendário das Eleições Gerais 2018, assim trouxe em seu bojo as principais datas do pleito a serem observadas pelos candidatos, partidos, eleitores e Justiça Eleitoral.

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Nesse sentido, vale ressaltar que a Reforma Política aprovada pelo Congresso Nacional em 2017, foi incorporada ao calendário das eleições 2018, sendo que o primeiro turno será realizado no dia 07 de outubro e o segundo turno, se houver, será no dia 28 de outubro.

Quanto a propaganda eleitoral, fica autorizada a partir do dia 16 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 36), a realização de propaganda eleitoral como comícios, carreatas, distribuição de material gráfico e propaganda na internet (desde que não paga), entre outras.

Entretanto, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão teve seu período reduzido para 35 dias, iniciando-se em 31 de agosto (37 dias antes das eleições) e término no dia 4 de outubro (3 dias antes 1º turno). Desta forma, com as mudanças apresentadas o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno será no dia 12 de outubro e se encerrará no dia 26 de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução 23.551, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

Desta forma, para descomplicar a análise e o cumprimento das regras, apresenta-se de forma simples “o que pode e o que não pode“. Vejamos:

ADESIVOS EM VEÍCULOS

É permitido:

• Adesivo plástico em: – Automóveis – Caminhões – Bicicletas – Motocicletas

• Adesivo microperfurado: – No para-brisa traseiro de veículo (até a dimensão total) – Em outros locais do carro, adesivos comuns com dimensão máxima de 0,5m2 (meio metro quadrado)

É proibido:

• Exceder a 0,5m2 (meio metro quadrado)

• Justaposição de adesivo ou papel que exceda 0,5m2 (meio metro quadrado)

• Envelopamento de veículo

PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES

É permitida:

• De forma espontânea e gratuita, desde que não exceda 0,5m2 (meio metro quadrado)

• Por meio de adesivo e papel em janelas residenciais

É proibido:

• Pagamento em troca de espaço para veiculação de propaganda eleitoral

• Inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes

• Faixas e placas

• Exceder a 0,5m2 (meio metro quadrado)

• Justaposição de adesivo ou papel que exceda 0,5m2 (meio metro quadrado)

ALTO FALANTES E AMPLIFICADORES

É permitido o uso alto falantes e amplificadores de 16 de agosto até 06 de outubro (1 dia antes do 1º turno), das 8h às 22h;

É proibido:

• No dia da eleição (07 de outubro)

• A menos de 200 metros dos seguintes locais: – Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo – Sedes dos Tribunais Judiciais – Quartéis e de outros estabelecimentos militares – Hospitais e casas de saúde – Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

BENS PÚBLICOS E DE USO COMUM

É permitido:

• Em vias públicas, das 6 h às 22 h, colocação de mesas para distribuição de material de campanha e colocação de bandeiras.

ATENÇÃO! Devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos.

É proibido:

• Nos bens públicos e naqueles em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público • Nos bens de uso comum (ex. cinema, clube loja, centro comercial, templo, ginásio, estádio)

• Não pode: – Pichação – Inscrição a tinta – Colocação de placas – Estandartes – Faixas – Cavaletes – Bonecos e assemelhados

• Inclusive em: – Postes de iluminação pública – Sinalização de tráfego – Viadutos – Passarelas – Pontes – Paradas de ônibus – Árvores e jardins situados em área pública – Muros – Cercas – Tapumes divisórios

CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA

É permitida de 16 de agosto a 06 de outubro (1 dia antes da eleição), até as 22h.

CARRO DE SOM, MINITRIO E TRIO ELÉTRICO

É permitido no período de 16 de agosto a 06 de outubro (1 dia antes da eleição), até as 22h.

– Observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações legais.

– Somente em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

É proibido a utilização de carro de som com amplificadores e auto falantes ou minitrio de forma isolada, bem como o uso de trios elétricos em campanhas eleitorais, salvo para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).

COMÍCIOS

É permitido a realização de comícios com aparelhagem fixa, de 16 de agosto até 04 de outubro (3 dias antes da eleição) das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento que poderá ocorrer até 2h da manhã(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

É proibido:

– De 05 de outubro até 24 horas do encerramento da votação;

– Showmício ou apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

COMITÊ DE CAMPANHA

É permitido aos candidatos, partidos e coligações fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha a sua designação, bem como nome e o número do candidato, mas deverá o candidato informar o endereço deste para a Juiz Eleitoral ( art. 10, § 3º, da Res.23551/TSE).

É proibido a inscrição no comitê central de propaganda sem formato que se assemelhe o outdoor, ou gere esse efeito.

DEBATES

  • Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
  • As Emissoras deverão convidar os candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
  • As Emissoras de rádio ou de televisão poderão convidar candidato cuja participação seja facultativa.

ATENÇÃO!

• Devem ser utilizados na televisão, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de Líbras e audiodescrição.

Fica proibida a presença de um mesmo candidato ao cargo de deputado estadual ou deputado federal, em mais de um debate da mesma emissora.

….

A Legislação eleitoral VEDA ainda:

CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES E CESTAS BÁSICAS

– A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor

OUTDOORS E OUTDOORS ELETRÔNICOS

– Outdoors, inclusive eletrônicos e engenhos ou equipamentos publicitários

– Conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor

TELEMARKETING

UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO QUE SE ASSEMELHE A URNA ELETRÔNICA COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA ELEITORAL

Fontes:

– SÍTIOS

  • TSE
  • TRE/SP
  • TRE/ES

– LEGISLAÇÃO GERAL

Douglas Francisco Martins da Silva é Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas, Pós graduado em MPA Administração Pública e Direito Civil, membro da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE)

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