*Por Estevan Facure
Os temas de hoje são: divórcio, partilha de bens, personalidades física e jurídica e Teoria da Despersonalização Inversa da Personalidade Jurídica.
Recebemos a pergunta do título de uma cliente divorcianda da cidade de Uberlândia-MG.
Esclareço que o artigo será respondido com foco nos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Primeiramente, devemos entender que é impossível responder a pergunta do título, positiva ou negativamente, sem apurar alguns fatores-chaves do relacionamento.
São as perguntas a serem respondidas:
- A empresa já existia antes do início do relacionamento ou surgiu durante a união do casal?
- Existe confusão patrimonial entre as contas bancárias pessoais e as contas da empresa? Exemplo: O marido (no caso) comprou computadores para a empresa com o dinheiro de sua conta pessoal.
Existem várias outras perguntas cabíveis, mas estou destacando apenas as duas que considero mais importantes.
Bem, a primeira pergunta acima é a mais importante de todas, pois se a empresa foi criada durante o relacionamento (casamento ou união estável), o conjugue não-sócio tem o seu direito à meação (metade do patrimônio adquirido) garantido. Cuidado: isso também vale para a parte ruim, ou seja, as dívidas da empresa!
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EX-CÔNJUGE QUE TEM DIREITO A METADE DAS COTAS TITULARIZADAS PELO CÔNJUGE VARÃO AVALIADAS NA DATA DA PARTILHA […]. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ AI 2008.002.29931, Rel. Des. José Carlos Paes, julgado em 11/09/2008).
Para tratar sobre a segunda pergunta acima, devemos entender primeiro que, nas hipóteses em que a empresa já existia antes do casamento, via de regra, os patrimônios das personalidades física e jurídica NÃO se comunicam e, portanto, os bens da empresa não entram na partilha de bens do divórcio.
No entanto, se restar comprovado no processo que existia confusão patrimonial entre as contas bancárias da empresa (pessoa jurídica) e do sócio (pessoa física), a depender da gravidade da confusão patrimonial, é cabível a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Tal desconsideração tem por objetivo retirar o “manto” de proteção patrimonial que a personalidade jurídica proporciona, deixando o patrimônio da empresa exposto para responder as dívidas pessoais do sócio. Portanto, o patrimônio pessoal e o da empresa são tratados como um só.
Neste sentido, destaca-se o julgado do TJ-BA:
“[…] O instituto da”Disregard Doctrine”passou a ser aplicado no direito de família, sendo denominado como “teoria da despersonalização inversa da pessoa jurídica”, implementado com o intuito de buscar os bens que estão em nome da empresa, objetivando realizar acerto econômico relacionado à vida pessoal dos sócios. […]. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0015641-57.2016.8.05.0000, Rel Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, pub. 19/10/2016)”.
Espero ter esclarecido a dúvida da nossa leitora de forma satisfatória, mas fica a ressalva que cada caso é um caso e um profissional da área deve ser consultado para analisar o caso concreto e suas peculiaridades.
*Por Estevan Facure – Advogado formado pela Universidade Federal de Uberlândia, inscrito na ordem sob o número 163.204 OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Acesse: www.lefadv.com.br; www.facebook.com/lellisfacure;