*Por Rafael Francatto Assuncao
Hoje vamos falar iniciar uma série sobre os principais momentos do processo penal. A fim de não deixar o texto cansativo, optamos por criar uma série de artigos sobre esse tema, possibilitando uma melhor análise com textos curtos sobre as fases do processo penal. Então, vamos lá.
1. PRISÃO EM FLAGRANTE: Inicialmente, vamos imaginar uma situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito. Ratificada a prisão pela Autoridade Policial (Delegado), este deverá comunicar a Autoridade Judicial Competente (Juiz de Direito), no prazo de 24 horas.
Essa comunicação se dá pela remessa do Auto de prisão em flagrante ao Ofício de distribuição judicial do Fórum local.
Com a distribuição, o ADPF é autuado pelo Ofício competente e remetido ao Ministério Público. Posteriormente, os autos são conclusos ao Juiz para análise. Esse momento é de extrema importância, pois é onde iniciamos nosso estudo. Ocorre aqui a análise pelo Magistrado acerca da legalidade da prisão em flagrante, bem como da necessidade de manutenção ou não da prisão do indiciado. A principal questão é: O que pode ocorrer nesse momento processual?
1.1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: É nesse momento, que muitas vezes, se inicia a atuação do Advogado (Tal atuação, também pode ser iniciada, ainda na Delegacia, quando da lavratura do ADPF).
Em alguns Estados, incluindo o de São Paulo, quando do recebimento do ADPF, procede-se à autuação e remessa para a realização de uma audiência, denominada de Audiência de custódia.
Nessa audiência, o Magistrado deverá indagar o indiciado sobre as circunstâncias de sua prisão e de seu interrogatório em sede Policial, visando identificar qualquer abuso ou arbitrariedade. Após, o Juiz passará a analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão do indiciado.
Mas quais as consequências dessa análise? Esse é o ponto chave da questão:
1.2. ILEGALIDADE DA PRISÃO: Verificando que a prisão é ilegal, o Juiz deverá, de maneira fundamentada, relaxar a prisão, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do indiciado, nos termos do artigo 310, I, do Código de Processo Penal.
Presume-se, portanto, que em caso de prisão ilegal, caberá um pedido de relaxamento da prisão, com base no dispositivo legal retromencionado, nos casos em que o Juiz não relaxar a prisão, de ofício.
1.3. PRISÃO LEGAL: LIBERDADE PROVISÓRIA: Constatando ser formalmente legal a prisão em flagrante, o Magistrado poderá, ainda, conceder liberdade provisória ao indiciado, desde que presentes os seus requisitos, conforme artigo 310, III, combinado ou não com as disposições do artigo 319, ambos do CPP.
Aqui, fácil presumir que o pedido cabível é o de Liberdade Provisória com ou sem fiança, podendo, também, ser combinado com a revogação da prisão do indiciado, desde que verifique sua desnecessidade.
1.4. PRISÃO LEGAL: CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA: Verificada que a prisão foi legal e estando ausentes os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ou que determinam a revogação da prisão, caberá ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do CPP.
Nesse momento, o Magistrado deverá decretar a prisão preventiva, verificando, em suma, estarem presentes um dos requisitos do artigo 312, do CPP. Resumidamente, a prisão preventiva deverá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Portanto, verificando haver prova da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão deverá ser decretada para, ao menos, garantir um dos requisitos listados acima.
Ressalte-se, porém, que não basta uma decisão genérica, mencionando que a prisão em flagrante é convertida em preventiva para garantia da ordem pública. O Juiz deverá fundamentar, de maneira concreta, que o crime em tese cometido e a maneira pela qual se deu a conduta colocam em risco a ordem pública ou que há indícios concretos de que solto, o indiciado poderá frustrar a aplicação da lei penal, por exemplo.
Nessa fase, também caberá pedido de liberdade provisória ou de revogação da prisão. Ressalte-se, ainda que, em todos os momentos mencionados, caberá a impetração de Habeas Corpus, porém, reconhecemos que a maneira mais técnica, seria esgotar os pedidos anteriormente mencionados, haja vista que o Juiz do feito possui mais e melhores elementos para analisar esses requerimentos, inclusive, com maior celeridade.
Realizados todos os atos descritos, os autos ficam aguardando o inquérito policial, que deverá ser relatado pela Autoridade Policial, no prazo de 10 dias ou 30 dias, nos crimes de tráfico de entorpecentes, para posterior remessa ao Ministério Público.
Relatado o inquérito, caberá ao Promotor de Justiça ofecerer a denúncia, requerer novas diligências, ou ainda, promover o arquivamento do feito, porém, deixamos estas situações para o próximo texto.
Hoje, paramos por aqui. No próximo post vamos iniciar o momento do oferecimento da denúncia. Lembramos que o objetivo é resumir os principais momentos de um processo penal, desde a prisão em flagrante até a remessa ao Tribunal para análise de eventual recurso. Sendo assim, não esgotamos todas as possibilidades, mas acredito que os aspectos principais foram mencionados.
Rafael Francatto Assuncao – Especialista em Processo Civil; Chefe de Seção Judiciário – Seção Criminal TJSP. Bacharel em Direito, Especialista em Processo Civil, Chefe de Seção Judiciário (TJSP), idealizador e fundador da página Viver de Direito (https://www.facebook.com/viverdedireito/) e entusiasta na arte de ajudar pessoas na busca do crescimento pessoal e profissional.