Mentiras e verdades sobre a alteração na lei de trânsito.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 às 16:51
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*Por João Gabriel Desiderato Cavalcante

Recentemente um áudio que circula pelo WhatsApp sobre a famigerada alteração na lei de trânsito vem ganhando força e popularidade.

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Referida gravação trata sobre uma possível mudança na legislação quando no caso do motorista que é abordado pela polícia e, na abordagem, constata-se o estado de embriaguez do indivíduo.

A pessoa que gravou a informação afirma que o cidadão que for “pego” dirigindo embriagado passa a sofrer uma pena de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de prisão e que não seria possível uma substituição da pena de prisão por uma pena alternativa. A pena seria cumprida, segundo o áudio, em regime fechado e o indivíduo seria preso. Não teria alternativa.

Pois bem. Essa informação é falsa! Não acreditem nela e não a repassem.

Houve sim uma alteração na lei de trânsito, mas a mudança se deu nos casos de homicídio culposo praticado por agente que tem sua condição psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, em que o crime passou ter pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

O artigo 302, § 3º da lei passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

“Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.

“§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”:

“Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

A redação antiga da lei previa uma pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos com o aumento de ? se o agente estivesse sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência no momento do homicídio culposo.

Temos, então, que a pena passou a ser mais grave, mas isso, como já mencionado anteriormente, no caso do agente que comete homicídio culposo e não nos casos de somente ser abordado quando estiver dirigindo sob efeito do álcool.

Não pense que a prática de dirigir embriagado deixou de ser crime, pois tal conduta sempre foi tipificada pelo código de trânsito e nele permanece, mais precisamente no artigo 306 da referida lei:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

“Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.

João Gabriel Desiderato CavalcanteFundador do escritório Desiderato Cavalcante – Advocacia Criminal; membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

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