Michel Temer e Aécio Neves: vítimas de uma Ação Controlada

sexta-feira, 19 de maio de 2017 às 12:09
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*Por Wagner Francesco

Estourou a bomba que o dono da JBS gravou Temer dando aval para o silêncio do Eduardo Cunha. Estourou, também, a bomba que o Aécio Neves foi gravado pedindo propina: tudo seguido de perto pela Polícia Federal.

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Afinal de contas: o que a PF fez é legal ou ilegal?

(parece que) é legal. É o que se chama de Ação Controlada.

A ação controlada é prática consistente em retardar intervenção policial naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

Onde é que existe isso de Ação Controlada?

Lei 12850/2013

Art. 3º, III – Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: ação controlada.

Da Ação Controlada

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

Em se tratando de crimes praticados por organização criminosa: não depende de autorização. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização a ação controlada – § 1º do art. da Lei nº 12.850/2013:

O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

Ao que parece tudo aconteceu dentro da legalidade. Não sabemos, né? Há muita discussão.

O fato é que: uma vez que vazou – como é moda – o conteúdo da investigação, a delação não deverá ser homologada. Mas vai pegar mal, né? Depois das ilegalidades contra o PT, como é que segue a lei agora? Logo agora que ‘o Aécio Neves vai ser comido…”

Em resumo: parece que a casa caiu!

*Wagner Francesco – Teólogo e Acadêmico de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal.

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