Paguei pensão alimentícia, mas…

sábado, 13 de abril de 2019 às 08:00
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Foto: Divulgação

*Por Juliana Marchiote

“Não se sabe ao certo quando houve o efetivo reconhecimento da obrigação alimentar no Direito Romano pelo princípio da solidariedade familiar. Entretanto, este reconhecimento fortaleceu-se quando o vínculo de sangue que se estabelece entre os membros de uma família passou a ser reconhecido com maior ênfase, havendo uma transformação da visão outrora apresentada.” CAHALI, Yussef Said.

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Atualmente no Brasil a lei que rege sobre alimentos é a lei 5478/68, o código civil elenca 17 artigos acerca dos alimentos, o Estatuto da Criança e adolescente também versa sobre o tema e ainda o código penal dispõem, DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Nesse sentido, feita tais ponderações, como recebo muitos e-mail com dúvida sobre o assunto, resolvi responder algumas,a campeã é:

1-Paguei pensão alimentícia, mas não consigo ver meu filho. O que fazer?

Primeiro, filho não é produto, serviço, que o genitor (a) paga e tem acesso. Um coisa não tem absolutamente nada a ver com a outra. Tal questão vale para ambos, ou seja, há mãe que acha que o pai somente pode ver o filho se o pai pagar pensão e vice e versa. Certa vez, um pai me relatou que não iria ver o filho, pois “tenho medo da mãe entra na justiça para pedir pensão.”

Os pais possuem responsabilidades igualitárias sobre o filho e o filho possui direito em estar com os pais, inclusive é saudável para o seu desenvolvimento.

“Há mais não é justo, pois não paga a pensão”. Conforme exposto acima, há atualmente um forte arcabouço legal que protege o direito da criança em receber a pensão. Não existe lei vigente no Brasil que proíba o pai/mãe de ver o filho pelo não pagamento da pensão. Portanto, caso não ocorra o pagamento ou esse está atrasado a maneia adequada é pela via judicial e não impedindo o filho em ter contato com o outro genitor (a), salienta que, determinadas situações pode caracterizar alienação parental.

2- Paguei pensão alimentícia, mas recebi ordem de prisão.

Bom, nesse caso, basta informa nos autos do processo o adimplimento, juntando o respectivo comprovante de pagamento, requerendo o recolhimento do mandado de prisão expedido.

3-Paguei pensão alimentícia,mas não peguei recibo.

Segundo William Shakespeare, “Nenhuma herança é tão rica quanto a honestidade.” Infelizmente não são todos que pensam assim. Já vi casos que apesar do genitor está totalmente adimplente, porém pagava em mãos, a genitora o processou por atraso no pagamento, visto que não conseguiu provar que estava com o pagamento em dia.

Bom, é necessário esclarecer que, caso já tenha uma ação judicial homologada, porventura não consiga provar que está adimplente poderá ter problemas, correndo o risco de pagar novamente a pensão. Agora, caso não tenha ação, não há dívida, portanto, ainda que o genitor (a) reclame a falsa falta de pagamento, não acarretará em nenhum problema.

Assim, o aconselhável é depósito em conta ou pagamento em mãos mediante recibo, há ainda a possibilidade de ajuizar uma ação chamada oferta de alimentos, trata-se de uma ação pouco usual, onde o alimentante se adianta judicialmente, para pagar a pensão conforme suas, comprovadamente, possibilidades financeiras.

4-Paguei pensão, mas quero guarda compartilhada?

Outra lenda, mais uma vez, uma coisa não está atrelada a outra, na guarda compartilhada, em regra, a responsabilidade em prestar alimentos são exercidos de forma concomitante, devendo os pais contribuir na proporção de seus recursos, ou seja, a pensão é estipulada de acordo com a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.

Sob esse entendimento ficou famoso o caso do cantor Wesley Safadão, a 12ª Vara de Família do Ceará determinou que o valor pago por Safadão para o filho Yhudi, de 7 anos, passaria de 10 para 40 salários mínimos. De acordo com o cantor, a quantia já era paga desde 2015,apenas ocorreu a homologação.

Tal fato também aconteceu com a Simony, que teve filho com o jogador Diego Souza, o jogador afirma que chegou a arcar, durante cinco anos, com uma pensão de R$ 6 mil por mês enquanto atuava no Japão, até 2016. De volta ao Brasil, foi jogar pelo Volta Redonda, no Rio de Janeiro, e a quantia foi reduzida para R$ 1.250. Simony ajuizou uma ação revisional, apesar de pedir aumento a quantia foi reduzida para R$ 300 mensais.

Portanto, ao falarmos em guarda compartilhada, não significa que não terá que pagar pensão, e sim deve ser efetuado através da utilização do

“quadrinômio: necessidade do alimentando, proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade dos alimentantes.

5-Paguei pensão, mas acho que o genitor (a) está gastando o dinheiro do meu filho.

Semana passada a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas. “A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Tema complexo, assim há que entenda que a via adequada seria uma ação revisional, há aqueles que entendem como aberração jurídica, já que o alimentante não quer a redução da pensão e, sim que o responsável em gerir a pensão o demonstre que está fazendo corretamente.

6-Paguei pensão, mas meu filho já fez dezoito anos.

Bom, caso ele não esteja cursando ensino, frisa-se, superior, o alimentante pode ajuizar uma ação de exoneração de pensão.

Cabe destacar que tal ação é necessária, caso não for judicialmente exonerado o dever de pagar, a dívida continua.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Inclusive, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Agora caso o alimentado esteja cursando o ensino superior, a pensão é devida até a conclusão do curso, analisando sempre cada caso.

Com esse entendimento, destaco dois julgados do Superior Tribunal de Justiça:

A Terceira Turma do STJ concedeu habeas corpus, de ofício, a pai que teve prisão civil decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após deixar de pagar pensão alimentícia a filho com mais de 30 anos de idade, formado, em plena atividade profissional, que cursava outra faculdade.

“A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

O débito era proveniente do acordo celebrado entre pai e filho, quando este tinha 19 anos, tendo sido estabelecido como termo final do pensionamento a conclusão de curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro.Contudo, o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, mudou de faculdade e viajou para o exterior.

“Verifica-se que a verba alimentar não é atual, além de ter sido desvirtuada, porquanto não tinha a finalidade de custear a sobrevivência do alimentado, mas tão somente seus estudos, quando já havia completado a maioridade”, considerou Noronha.

Outro caso foi do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença para condenar um pai a pagar à filha pensão alimentícia até que ela concluísse curso de mestrado em universidade pública.Inconformado, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão de curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.Para a ministra Nancy Andrighi, “a aplicação da expressão ‘efetiva necessidade’ conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante”.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a especialização agregue significativa capacidade técnica e aumente a probabilidade de atingir melhor colocação profissional, essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, entre outros, que podem levar à “perenização do pensionamento”.

7. Paguei pensão, mas o filho não é meu.

Existe o princípio da irrepetibilidade alimentar, ou seja, não há como devolver os alimentos pagos. Para o STJ para que se exclua a paternidade faz-se necessário a comprovação da inexistência de três vínculos: o genético, social e o afetivo.Portanto, caso comprove a afetividade, ainda que o filho não seja do alimentante, o vínculo será mantido.

Foi o caso do engenheiro mineiro, pagava uma pensão alimentícia no valor de R$ 9.500,00 , fez exame de DNA, revelando assim, que a menina não era sua filha. Ajuizou ação de exoneração de alimentos, no entanto, seu pedido foi negado sob o argumento do vínculo afetivo criado entre pai e filha.

Para que haja a negatória de paternidade com a consequente exoneração da obrigação alimentar deve-se o reconhecimento da paternidade estar pautado em algum vício de consentimento como erro, coação, simulação, fraude, falsidade do registro.

Foi o caso do Brasiliense que descobriu, após sete anos, que não era pai da criança que registrou como sua. Em 1ª instância, o juiz entendeu que o autor, ao publicar o fato no Facebook, demonstrou não se sentir “atingido na valoração que faz de si”, ou teria adotado postura discreta. Por outro lado, reconheceu o dano in re ipsa, ao considerar que a notícia do engano quanto à paternidade causou abalo à integridade psíquica do homem. O magistrado ainda reforçou que, . “A boa-fé objetiva exige das partes que se relacionam o dever de informação.” Reconhecido o dano, fixou a indenização em R$ 10 mil.

As partes recorreram, mas a turma entendeu que, diante da gravidade da violação aos direitos da personalidade, a sentença não merecia reparos.

“A indução do parceiro a erro, levando-o a reconhecer paternidade de criança que não era sua filha biológica, mas fruto de infidelidade em relacionamento amoroso, gera intenso sofrimento e angústia, máxime se descoberto após sete anos de convivência com a infante, como se sua filha fosse.”

Por fim, caso o alimentante tenha constituído nova família, é possível ajuizar revisional para que pague de acordo com sua nova realidade. Caso o alimentante fique desempregado, não será isento do pagamento, solução é fazer um acordo, para pagar de acordo com as suas possibilidades. Ainda, destaco decisão recente,segundo o STJ a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

Juliana Marchiote é advogada atuante em direito do consumidor, digital, administrativo, Família e Sucessão. Pós-graduanda em Direito Digital.

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