O Sistema Presidencialista é o sistema adotado no Brasil sob a influência norte-americana. É um sistema de Governo baseado na separação de poderes, no qual se divide em executivo, judiciário e legislativo.
No sistema político brasileiro há vários partidos nos quais disputam as vagas de chefe do executivo federal ou chefe do executivo estadual, normalmente esses candidatos são pessoas influentes, que já tem uma vida pública. A concorrência é absolutamente democrática, cada partido apresenta os seus candidatos, e por meio do voto um deles é escolhido para governar.
O Presidente da República é escolhido mediante o voto para exercer a função de chefe de Estado e Chefe de Governo, por tempo determinado, sendo permitida a reeleição, possui atribuição para nomear e exonerar os seus ministros de Estado (art. 76 da Constituição Federal).
O chefe do executivo exerce a função de administrar e governar a máquina pública e é independente, não podendo em hipótese alguma dissolver o parlamento, pois o poder legislativo não se confunde com o poder executivo, assim expõe Sartori em sua obra:
“O governo, ou o executivo, não é nomeado nem demitido por meio da votação parlamentar. Os governos são uma prerrogativa presidencial; é o presidente que nomeia e demite os ministros, discricionariamente. O presidente pode escolher os ministros de modo a agradar o parlamento.”
Nota-se que o parlamento não poderá nomear, nem escolher os ministros, mas poderão censurá-los. Portanto, esse critério não viola a atribuição do presidente que continua a escolher, nomear e exonerar os seus ministros. O autor Lijphart diz:
“ o poder executivo é investido em uma pessoa só”, portanto, não existe mais de uma autoridade, os ministros compõem o Estado mas não dividem o poder com o presidente.”
Quanto às Medidas Provisórias no sistema presidencialista, o Presidente, como citado por Lijparhart, é um só, ou seja, tem ao mesmo tempo Chefe de Estado e Chefe de Governo, e não há nenhum requisito que possa levar a queda do presidente se a Medida Provisória for rejeitada, portanto é incompatível com o sistema presidencialista a Medida Provisória, pois após a EC/31 acrescentou apenas requisitos subjetivos, que são os de relevância e urgência.
Assim, o sistema constitucional adotado no Brasil é o Presidencialista, mantido por meio do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT. O Chefe do Executivo tem por função típica a chefia do governo e sua administração, e de forma atípica poderá legislar por meio da Medida Provisória, segundo Pedro Lenza.
Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009.
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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 2007.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva:2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
LIJPHART, Arend. Modelos de Democracia (tradução de Roberto Franco). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
*Por Luis Fernando Sales Silva