Vira e mexe os governos impõe mais obrigações aos contribuintes de toda natureza. No Tocantins as empresas que operam no regime tributário Simples Nacional terão a partir de agora a Declaração de Substituição Tributária Diferencial de Alíquota e Antecipação [DeSTDA ], a declaração, faz parte do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional [SEDIF].
A obrigatoriedade é para todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto alguns casos, como os Microempreendedores Individuais – MEI; os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do Art. 20 da LC n. 123/2006. E quando for dispensada pela Unidade da Federação. A apresentação é por estabelecimento e para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017 para o Tocantins.
A obrigatoriedade estabelecida aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para o estado de origem e para cada unidade federativa em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário ou Inscrição Estadual substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
“O prazo para DeSTDA é dia 20 do mês subsequente, mas conforme portaria da SEFAZ/TO todas empresas devem apresentar até o dia 06 de setembro a DeSTD referente ao mês 07/2017 e de janeiro a junho o prazo é até dezembro de 2017, passando o prazo, o contribuinte inadimplente deve procurar uma agência da Secretaria da Fazenda”, explica o contador de Buriti Leonardo Soares, Vice-presidente da Associação dos Contabilistas do Bico do Papagaio [ASCOBIP].
BASE LEGAL:
Decreto 2.912/2006
Resolução CGSN 94/2011;
Ato Cotepe 47/2015;
Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12;
Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A;
Ajuste SINIEF 12/2015;
ATO COTEPE/ICMS 47/2015.
Ato Declaratório Executivo RFB n° 34, de 23 de agosto de 2017.