
*Por Luiz Armando Carneiro
Em uma época tão escassa de profissionais, é comum que empresários recorram á mão de obra do trabalhador menor. Frequentemente ficam na dúvida se devem ou não assinar a carteira de trabalho mesmo com o trabalhador sendo menor.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Tem como assinar a carteira antes dos 18?
A saber, o trabalhador ser maior de 18 anos não é condição para precisar assinar a CTPS. Inclusive, a CLT traz a definição própria de quem é considerado menor:
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único – O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Assim sendo, é importante lembrar que o trabalhador entre 14 e 16 anos de idade somente poderá trabalhar como aprendiz. Assim determina a CLT:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Como exemplo de trabalhador menor de 16 e que não estava em condição de aprendiz, temos a situação do pastor mirim, em que o Conselho Tutelar tomou uma medida com os pais do garoto para proibi-lo de pregar em cultos e ainda voltar para a escola presencial.
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Quais são os trabalhos proibidos para menores de idade?
É certo que o trabalho do menor não poderá ser em qualquer lugar. Por se tratar de pessoa em desenvolvimento físico e mental, existem algumas restrições na lei. Para exemplificar, as principais restrições na CLT são as seguintes:
Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
- 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
- a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
- b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
- c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
- d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Frequentemente, empresários de bares usam mão de obra de trabalhadores menores, o que a legislação proíbe.
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Pode o menor assinar os recibos de pagamento de salário e de rescisão?
Ainda que não seja proibido o trabalho do menor, alguns cuidados precisam ser tomados no momento da rescisão contratual.
Primeiramente, é importante lembrar que o menor por assinar recibo de pagamento, como prevê o artigo 439 da CLT:
Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Por outro lado, o mesmo trabalhador não poderá receber as verbas rescisórias sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis. Sem dúvida que a restrição é, inclusive, para assinar a demissão por justa causa, que poderá ser revertida posteriormente, como já decidiu o TRT2:
I- DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRABALHADOR MENOR. NULIDADE . ART. 439 DA CLT. O artigo 439 da CLT dispõe acerca da não proibição do menor de firmar recibos de pagamentos, mas, exige a representação dos pais ou responsáveis legais para a quitação da rescisão contratual. Ainda que as faltas injustificadas pudessem abonar a justa causa aplicada, entendo que as suspensões e a demissão, ocorridas quando o reclamante era menor, somente poderiam ocorrer com a assistência de seu responsável . Por não revestidas da forma legal, reconheço a nulidade das suspensões e da demissão por justa causa. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. II- SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO . OJ 358 DASDI-I DO C. TST. Cumprindo o trabalhador jornada contratual inferior a 44 horas mensais, o salário a ser observado é proporcional ao tempo trabalhado, ainda que inferior ao mínimo vigente. Aplicação da OJ 358, da SDI-1 do TST . Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 – ROT: 10015830820165020019, Relator.: CARLOS ROBERTO HUSEK, Tribunal Pleno)
Em conclusão, a contratação do menor não tem muitas exigências iniciais e o empresário precisa assinar a carteira de trabalho do trabalhador. No entanto, no momento da rescisão contratual, é necessário o acompanhamento dos pais e responsáveis, ainda que se trate de demissão por justa causa.
Por certo que sempre se recomenda o acompanhamento de um advogado especialista em direito do trabalho para situações que possuem requisitos específicos.
Originalmente publicado em https://advogadoscarneiro.com.br/assinar-carteira-menor/
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