O que o pré-candidato pode ou não fazer antes da campanha?

terça-feira, 30 de junho de 2020 às 15:37
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Fablilson Gomes. Foto: Divulgação.

*Por Fablilson Gomes

Está prevista na legislação uma série de ações que são passíveis de execução a partir de já, desde que não haja pedido explícito de voto. Para ser mais específico, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) define as regras sobre o tema. São constantes as alterações do texto legal e, em 2015, ano véspera das últimas eleições municipais, foram realizadas várias alterações que versam sobre a pré-campanha, campanhas eleitorais, arrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos, coligações, dentre vários outros assuntos. Temos ainda as alterações legislativas das Leis Leis nºs 13.877/2019 e 13.878/2019.

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As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A da Lei das Eleições, que tem a seguinte redação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Quanto à pré-campanha, podemos definir como sendo o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.

A partir da eleição de 2016, houve uma flexibilização das normas, permitindo atuação maior dos pré-candidatos na pré-campanha. Porém, há de se ressaltar que não é um vale tudo, sendo que os atos de pré-campanha podem acarretar responsabilização posterior dos então candidatos. Desta forma, é necessário reforçar quais as permissões na pré-campanha:

1. Participação de filiados (as) a partidos políticos ou de pré-candidatos (as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

2. Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

3. Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.

4. Divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos.

5. Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos.

6. Realização, às expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

7. Vaquinha Eletrônica – A Lei das Eleicoes, § 3º, art. 22-A, autorizou a realização da chamada vaquinha eletrônica, possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem a partir de 15 maio do ano das eleições, através de empresas previamente cadastradas no TSE, recursos que serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária específica para campanha eleitoral. É proibido o pedido de votos durante sua realização – Consulta TSE nº 060023312.

É vedado na pré-campanha:

  • Pedido direto de voto.
  • Ter gastos excessivos.
  • Abusar dos meios de comunicação e do poder político.
  • Antecipar gastos de campanha.
  • Utilizar logomarcas, símbolos e slogans de campanha.

Fablilson Gomes é formado em Direito, militante da Advocacia Civil, Família e Imobiliário, sócio do Escritório Gomes e Rodrigues Advocacia.

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