
*Por Luana Cotta
Já adianto a vocês que a obrigação de pagar a prestação alimentícia NÃO é automática.
Para que possa se falar em extinção dessa obrigação, é necessário ingressar com uma ação, chamada AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, sendo o meio adequado quando houver uma mudança na situação financeira do (s) filho (s).
Quando o alimentado atingir a maioridade e não continuar estudando; ou quando completar 24 anos, desde que esteja estudando; ou quando atingir a maioridade e começar a trabalhar, desde que o valor recebido seja suficiente para a sua própria manutenção; ou quando o alimentado casar-se, são circunstâncias que possibilitam a extinção da obrigação alimentícia.
Lembrando, mais uma vez, que a obrigação NÃO se extingue de forma automática, sendo necessário que haja uma provocação do judiciário para que seja realizado o pedido, oportunizando, também, ao alimentado a possibilidade de apresentar a sua defesa.
Logo, não deve o alimentante parar de pagar o valor da pensão alimentícia até que tenha uma decisão judicial o liberando de tal obrigação, evitando que tenha contra ele, uma ação de execução de alimentos – cumprimento de sentença – justamente porque simplesmente deixou de pagar a prestação alimentícia. Podendo, inclusive, ser preso em regime fechado, ter seu nome inscrito na lista de inadimplência de órgãos, como SPC/SERASA e, até mesmo, sofrer penhora de bens.
Lembrando que, em caso de dúvida, procure uma advogada de sua confiança.
Luana Cotta é Graduada pela Faculdade Pitágoras 2.2020, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale. Pós graduanda em Direito do Consumidor, Direito Previdenciário e Direito e Processo Civil, também, pela Faculdade Legale. Profissional há quase 03 anos, atuando na área cível, principalmente, no que diz respeito à área da família, atendimento especializado conforme a necessidade de cada cliente.