Quem nunca contribuiu com o INSS pode receber Aposentadoria?

sábado, 8 de dezembro de 2018 às 10:18
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Foto: Arquivo/Marcelo Camargo/Agência Brasil

*Por Bruna Manzzatto

A resposta técnica para tal indagação é não. Entretanto, a lei garante a determinados cidadãos o direito ao recebimento de um benefício de natureza assistencial, similar ao benefício previdenciário de Aposentadoria, mas que independe de contribuições junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Cabe ressaltar que esse benefício não se confunde com uma Aposentadoria propriamente dita, uma vez que a Aposentadoria junto ao INSS exige contribuições prévias, conforme disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

MAS QUE BENEFÍCIO É ESSE?

Trata-se do Benefício de Prestação Continuada (BPC), fundamentado na Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, também conhecida como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

É COMO SE FOSSE UMA APOSENTADORIA?

Como já dito, tal benefício não se confunde com o benefício previdenciário de Aposentadoria, mas a ele assemelha-se por conceder ao beneficiário o direito ao recebimento de uma prestação pecuniária mensal, o qual nesse benefício perfaz o valor de um salário mínimo.

Duas diferenças são notórias entre o benefício de Aposentadoria e da LOAS. A primeira reside no fato de que a concessão de Aposentadoria exige que o beneficiário seja Segurado do INSS e tenha um número mínimo de contribuições junto a essa Autarquia Federal. De modo diverso, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) prescinde de prévias contribuições do favorecido, bastando apenas que o beneficiário preencha os requisitos legais.

A segunda diferença ser observada é a de que o beneficiário da LOAS jamais receberá o 13º salário, bem como não transmitirá tal benefício aos dependentes em caso de morte, diferentemente daquele que recebe o benefício de Aposentadoria.

QUEM TEM DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO DA LOAS?

Terá direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), todo cidadão que preencha dois requisitos cumulativos:

a) Ser idoso acima de 65 anos ou o cidadão que possua algum tipo de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, e;

b) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, ou seja, comprovar situação de miserabilidade.

COMO COMPROVAR UMA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE?

A Lei 8.742/93, em seu art. 20§ 3º, com redação dada pela Lei 12.435/11, considera em condição de miserabilidade todo aquele que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal “per capita” (por pessoa da família) seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Em outras palavras, considerando-se o valor atual do salário mínimo, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a renda “per capita” da família do beneficiário da LOAS não pode ultrapassar o valor de R$ 234,25 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Contudo, existem precedentes judiciais que permitem que a renda “per capita” familiar ultrapasse tal valor, considerando-se a situação vivida pelo beneficiário.

O BENEFÍCIO LOAS PODE SER “CORTADO”?

Sim, a avaliação da continuidade do benefício é realizada a cada dois anos. Caso as condições que lhe deram origem permaneçam, o benefício deve ser mantido.

A morte do beneficiário também cessa o benefício, bem como a falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão do benefício.

A falta de apresentação pelo beneficiário de declaração de composição de grupo familiar na ocasião da revisão do benefício também gera o cancelamento.

Bruna Manzzatto é advogada Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista
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