Recorrer de multas é possível para qualquer condutor seja qual for a gravidade.

segunda-feira, 15 de julho de 2019 às 09:07
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Foto: Reprodução/ Internet

*Por News Juri

No ano de 2018, o número de infrações registradas somente pela Polícia Rodoviária Federal foi de 7,3 milhões, contabilizando os registros de todas as rodovias brasileiras.

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Tendo por base os registros de infrações, identifica-se, também, um grande número de multas aplicadas aos motoristas em decorrência das infrações cometidas.

Para cada infração identificada pelos órgãos fiscalizadores, são determinadas penalidades com as quais os condutores precisarão arcar. Entre elas, a multa de trânsito sempre estará presente, já que, para infrações mais e menos graves, a multa é estabelecida como punição.

Os valores das multas de trânsito variam em função da classificação de cada infração quanto à gravidade.

Os valores das multas para infrações de classificação leve, média, grave e gravíssima são, respectivamente, R$ 88,38, R$ 130,16, R$ 195,23 e R$ 293,47.

A multa para infração gravíssima pode ainda sofrer alterações no seu valor se for submetida ao fator multiplicador. Nesse caso, seu valor pode ser multiplicado por 3, 5, 10 ou, até mesmo, 60 vezes.

As multas, no entanto, podem ser contestadas pelo condutor, quando há a possibilidade de a infração ter sido registrada de forma equivocada, principalmente.

Constituição Federal, em seu artigo , é que possibilita ao condutor contestar as infrações, quando indica a existência do direito à ampla defesa em processos tanto judiciais como administrativos.

Assim, independentemente do número de infrações que um motorista possa ter cometido, ele poderá entrar com recurso contra as multas aplicadas.

O recurso de multas de trânsito, em âmbito administrativo, está disponível para o condutor em três etapas.

A primeira etapa consiste na defesa prévia. O envio da defesa prévia deve ser feito ao órgão responsável pelo registro da infração, respeitando sempre o prazo estabelecido na notificação de autuação, o qual sempre será de, no mínimo, 15 dias a partir da data estabelecida no documento.

Se, nesta etapa, não houver aprovação do recurso ou houver perda de prazo para envio da defesa, é possível ao condutor recorrer em primeira instância.

O recurso em primeira instância deve ser enviado à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI), também respeitando um prazo específico, agora estabelecido pela notificação de imposição de penalidade, que é, nesse caso, de 30 dias.

A notificação de imposição de penalidade é um documento enviado ao condutor com a finalidade de avisá-lo sobre a aplicação das penalidades previstas pela infração cometida, caso ele não entre com recurso dentro do prazo concedido.

Se o condutor tiver seu pedido indeferido na etapa de recurso em primeira instância, ainda é possível recorrer em segunda instância.

O recurso em segunda instância deve ser enviado para os órgãos maiores no que se refere a questões administrativas de trânsito, a nível estadual ou federal.

Dessa forma, se a infração foi registrada por órgão federal, o recurso em segunda instância deve ser enviado ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Se a infração que gerou a multa a ser contestada foi registrada por órgão estadual ou municipal, o recurso deve ser enviado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

O envio de recurso para o CONTRAN e para o CETRAN consiste na última etapa em que o condutor pode recorrer de multas de trânsito administrativamente.

Assim, se houver indeferimento nas três etapas de recurso, resta ao condutor pagar o valor da multa ou entrar com recurso judicialmente.

A aplicação de multas de trânsito quando há o cometimento de infrações é medida educativa estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro e, por isso, caso o condutor entenda que não cometeu a infração, tem o direito de entrar com recurso.

Fonte: G1

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